STJ — 2063424
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA
PENA INSERTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. "MULA".
CONSCIÊNCIA DE COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INAPLICABILIDADE DA FRAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO
MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre
organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das
balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida,
assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser
utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento
da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do
agente ao tráfico de entorpecentes.
III - In casu, conforme consta na decisão agravada, houve
fundamentação concreta e idônea para a modulação da fração do
tráfico privilegiado, eis que "o réu associou-se, de maneira
eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, cumprindo papel de importância na cadeia do
tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada
organização, pelo que deve ser beneficiado apenas com o patamar
mínimo." (fls. 636/637). Portanto, há elementos aptos a justificar a
fração mínima da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n.
11.343/06. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora
apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com a via eleita.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
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