Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR.
SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da leitura do incidente de uniformização, é possível verificar
que a parte requerente aponta a divergência de interpretação quanto
à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como aos
arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 e 19-A da Lei 8.036/1990.
- Analisando o caso concreto, verifica-se que, nos termos do art.
18, § 3º, da Lei 12.153/2009, a alegação de contrariedade a
enunciado sumular desta Corte - in casu, a Súmula 85/STJ - é
suficiente para sustentar a tese da parte requerente, não sendo
necessária a comprovação da divergência.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR.
SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Da leitura do incidente de uniformização, é possível verificar
que a parte requerente aponta a divergência de interpretação quanto
à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como aos
arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 e 19-A da Lei 8.036/1990.
2. Analisando o caso concreto, verifica-se que, nos termos do art.
18, § 3º, da Lei 12.153/2009, a alegação de contrariedade a
enunciado sumular desta Corte - in casu, a Súmula 85/STJ - é
suficiente para sustentar a tese da parte requerente, não sendo
necessária a comprovação da divergência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2955 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cb972d463b9e7785500566b0d241897c3202771da1afaada682df3060ea1b373. SHA-256 do comentário:318c36119028f95308353b3c1159feadcb03e98371a6982ee18e3631ed1d41dc.