STJ — 1860219

Classe: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-05-28Data da publicação: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50152ec678a3abda8c87242db41a77a0fe8df809e6b60d48890e36d4b86dfad3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875623
Número de registro na fonte
202000237921
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 1860219 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL” e “Original repetitivo. Tema Repetitivo 17 Situação do tema: Admitido”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 50152ec678a3abda8c87242db41a77a0fe8df809e6b60d48890e36d4b86dfad3. SHA-256 do comentário: c0f3befcccb2cd8fb2e74df69674c3fa3f09350c5830c6b54af63573c8a891b5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. QUESTÃO DE DIREITO RELEVANTE E DE ELEVADA REPERCUSSÃO SOCIAL. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL INCIPIENTE. RISCO À CREDIBILIDADE E À EFICIÊNCIA DO SISTEMA DE JUSTIÇA NEUTRALIZADO POR MEIO DA INSTAURAÇÃO DO IAC. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Proposta de instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC) formulada pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) em razão de demandas individuais ajuizadas por servidores dessa universidade visando à declaração judicial de inexistência de obrigação de devolução de valores recebidos por força de decisão precária proferida em ação coletiva ajuizada por substituto processual da categoria, ação essa na qual existente, segundo alegado, comando impositivo da repetição da verba controvertida.
  2. Questão de direito dotada de palmar relevância e repercussão social, apta, inclusive, a balizar a atuação deste Tribunal e dos demais órgãos judiciários das instâncias ordinárias não apenas na solução dos casos concretos diretamente relacionados à controvérsia posta na demanda, mas também a orientar a jurisprudência quando em exame outros títulos judiciais coletivos - em verdade, todo e qualquer título judicial coletivo -, cujos comandos se pretenda elidir por meio do denominado opt out, que, na particularidade da espécie, manifestou-se de forma bastante peculiar em seu aspecto temporal, por meio do ajuizamento de ações individuais supervenientes ao trânsito em julgado da sentença coletiva.
  3. Prestígio à credibilidade e à eficiência do sistema de Justiça, de outra parte, que também se mostra atendido pela admissão do IAC em exame, haja vista que noticia-se a incipiente formação de correntes jurisprudenciais díspares no âmbito deste STJ relacionadas à mesma controvérsia que envolve a UFSC e seus servidores, em uma dispersão jurisprudencial que se amolda perfeitamente à previsão precaucional do art. 947, § 4º, do CPC.
  4. Delimitação da questão de direito controvertida objeto do IAC: possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
  5. Incidente de Assunção de Competência admitido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. QUESTÃO DE DIREITO RELEVANTE E DE ELEVADA REPERCUSSÃO SOCIAL. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL INCIPIENTE. RISCO À CREDIBILIDADE E À EFICIÊNCIA DO SISTEMA DE JUSTIÇA NEUTRALIZADO POR MEIO DA INSTAURAÇÃO DO IAC. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO. 1. Proposta de instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC) formulada pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) em razão de demandas individuais ajuizadas por servidores dessa universidade visando à declaração judicial de inexistência de obrigação de devolução de valores recebidos por força de decisão precária proferida em ação coletiva ajuizada por substituto processual da categoria, ação essa na qual existente, segundo alegado, comando impositivo da repetição da verba controvertida. 2. Questão de direito dotada de palmar relevância e repercussão social, apta, inclusive, a balizar a atuação deste Tribunal e dos demais órgãos judiciários das instâncias ordinárias não apenas na solução dos casos concretos diretamente relacionados à controvérsia posta na demanda, mas também a orientar a jurisprudência quando em exame outros títulos judiciais coletivos - em verdade, todo e qualquer título judicial coletivo -, cujos comandos se pretenda elidir por meio do denominado opt out, que, na particularidade da espécie, manifestou-se de forma bastante peculiar em seu aspecto temporal, por meio do ajuizamento de ações individuais supervenientes ao trânsito em julgado da sentença coletiva. 3. Prestígio à credibilidade e à eficiência do sistema de Justiça, de outra parte, que também se mostra atendido pela admissão do IAC em exame, haja vista que noticia-se a incipiente formação de correntes jurisprudenciais díspares no âmbito deste STJ relacionadas à mesma controvérsia que envolve a UFSC e seus servidores, em uma dispersão jurisprudencial que se amolda perfeitamente à previsão precaucional do art. 947, § 4º, do CPC. 4. Delimitação da questão de direito controvertida objeto do IAC: possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. 5. Incidente de Assunção de Competência admitido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, admitir o Incidente de Assunção de Competência, no presente Recurso Especial, (Arts. 947, § 2º, do CPC/15, e 271-B, do RISTJ) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: "possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, suspender a tramitação dos processos pendentes no Superior Tribunal de Justiça, ou nas instâncias de origem, que guardem identidade com a presente causa, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.