STJ — 44707

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-06-12Data Publicacao: 2024-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9e17e374cc8c10b84d1161d59d46b27c78b183c9b30b0709415147dba890906

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876011
Número de registro na fonte
202300269250
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f9e17e374cc8c10b84d1161d59d46b27c78b183c9b30b0709415147dba890906
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: f9e17e374cc8c10b84d1161d59d46b27c78b183c9b30b0709415147dba890906
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte assentou entendimento no sentido de que são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, haja vista que o seu art. 989, III, aperfeiçoa a relação processual, ao contrário do código anterior, em que não se exigia o prévio contraditório.
  2. Considerando que o beneficiário do ato reclamado foi citado, ocorreu a angularização da relação processual, sendo cabível, dessa forma, a fixação dos honorários de sucumbências.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte assentou entendimento no sentido de que são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, haja vista que o seu art. 989, III, aperfeiçoa a relação processual, ao contrário do código anterior, em que não se exigia o prévio contraditório. 2. Considerando que o beneficiário do ato reclamado foi citado, ocorreu a angularização da relação processual, sendo cabível, dessa forma, a fixação dos honorários de sucumbências. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.