Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte assentou entendimento no sentido de que são cabíveis
honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência
do CPC/2015, haja vista que o seu art. 989, III, aperfeiçoa a
relação processual, ao contrário do código anterior, em que não se
exigia o prévio contraditório.
- Considerando que o beneficiário do ato reclamado foi citado,
ocorreu a angularização da relação processual, sendo cabível, dessa
forma, a fixação dos honorários de sucumbências.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Esta Corte assentou entendimento no sentido de que são cabíveis
honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência
do CPC/2015, haja vista que o seu art. 989, III, aperfeiçoa a
relação processual, ao contrário do código anterior, em que não se
exigia o prévio contraditório.
2. Considerando que o beneficiário do ato reclamado foi citado,
ocorreu a angularização da relação processual, sendo cabível, dessa
forma, a fixação dos honorários de sucumbências.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.