STJ — 723630

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71948679e9ae685702dbc1673609d09ce2401e872ecc54b0c7ea6b4f3e18243f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA ANALISADO NO RESP 1977896/PR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
  2. Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada desde o início da persecução penal e, no momento do julgamento do apelo defensivo, constatou-se ainda a presença do periculum libertatis. Ou seja, que a colocação do agravante em liberdade representa risco concreto à ordem pública.
  3. Hipótese em que ficou evidenciada a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, uma vez que ele foi condenado pela posse de 50g de crack e 1,7g de maconha e possui, contra si, condenação anterior pelo delito de roubo majorado.
  4. A questão relativa à alegação de violação de domicílio já foi objeto de impugnação perante esta Corte Superior, quando do julgamento do Resp 1.977.896/PR. Na ocasião, verificou-se a presença de fundadas razões para medida de busca domiciliar, em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA ANALISADO NO RESP 1977896/PR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada desde o início da persecução penal e, no momento do julgamento do apelo defensivo, constatou-se ainda a presença do periculum libertatis. Ou seja, que a colocação do agravante em liberdade representa risco concreto à ordem pública. 3. Hipótese em que ficou evidenciada a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, uma vez que ele foi condenado pela posse de 50g de crack e 1,7g de maconha e possui, contra si, condenação anterior pelo delito de roubo majorado. 4. A questão relativa à alegação de violação de domicílio já foi objeto de impugnação perante esta Corte Superior, quando do julgamento do Resp 1.977.896/PR. Na ocasião, verificou-se a presença de fundadas razões para medida de busca domiciliar, em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.