STJ — 725285
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af55c64755d52908f61b1f293d583053e4b058421628becf51a02b6801339f3a
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE. INADEQUAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é vedado ao relator revalorar o quadro fático para chegar a entendimento diverso quanto à justeza da motivação declinada para fins de prisão preventiva, sendo descabido falar em constrangimento ilegal na revogação do decreto prisional no julgamento do agravo regimental defensivo.
- O Tribunal a quo decretou a prisão preventiva do paciente com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP.
- Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade de entorpecentes apreendida - 73 gramas de cocaína - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar do paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA
QUANTIDADE. INADEQUAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não é vedado ao relator revalorar o quadro fático para chegar a
entendimento diverso quanto à justeza da motivação declinada para
fins de prisão preventiva, sendo descabido falar em constrangimento
ilegal na revogação do decreto prisional no julgamento do agravo
regimental defensivo.
2. O Tribunal a quo decretou a prisão preventiva do paciente com
base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do
crime de tráfico de drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo
penal, deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP.
3. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação
provisória. Nem mesmo a quantidade de entorpecentes apreendida - 73
gramas de cocaína - pode ser considerada relevante a ponto de
autorizar, por si só, a custódia cautelar do paciente, sobretudo
quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.