STJ — 1283492
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60fcff9178d389b901f35588eba0128d2f5b868cfab3cbcd85b25b14ddfd40c5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante, em suas razões, limitou-se a deduzir argumentação genérica de ser o entendimento do acórdão embargado contrário à jurisprudência desta Corte sobre os honorários fixados em execução, deixando incólume o fundamento central da decisão ora agravada, qual seja, a ausência de enfrentamento da questão pelo acórdão embargado, razão pela qual foram os embargos de divergência liminarmente indeferidos.
- Incidência do Verbete Sumular n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo diapasão, o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante, em suas razões, limitou-se a deduzir argumentação
genérica de ser o entendimento do acórdão embargado contrário à
jurisprudência desta Corte sobre os honorários fixados em execução,
deixando incólume o fundamento central da decisão ora agravada, qual
seja, a ausência de enfrentamento da questão pelo acórdão
embargado, razão pela qual foram os embargos de divergência
liminarmente indeferidos.
2. Incidência do Verbete Sumular n. 182 desta Corte: "É inviável o
agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo
diapasão, o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do
Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.