STJ — 22095

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-12Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ea5e8214300f1ef306530b089c2e9aeff4d67d149907f37258e262e8ac2458b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Mandado de segurança impetrado contra ato alegadamente coator do Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão e do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil, que estariam omissos em autorizar e em nomear os impetrantes para o quadro do Banco Central do Brasil. II - Os impetrantes descrevem, na petição inicial, que foram aprovado…

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Mandado de segurança impetrado contra ato alegadamente coator do Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão e do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil, que estariam omissos em autorizar e em nomear os impetrantes para o quadro do Banco Central do Brasil. II - Os impetrantes descrevem, na petição inicial, que foram aprovados no concurso público regulado pelo Edital n. 1/2013 BCB/DEPES, de 15/8/2013, para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil (infraestrutura e logística), na lotação de Salvador, nas posições de 16º até 19º colocados. III - Alegam ter sido previsto um total de 400 vagas, sendo 8 para a área deles e em Salvador. Argumentam que apenas 50 excedentes foram nomeados. IV - Defendem que possuiriam o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que haveria 394 vacâncias. Assim, com base no edital, argumentam que a proporção de nomeados deveria alcançar até a 19ª colocação para a área 5, em Salvador. Ainda, postulam que o Presidente do Banco Central teria pedido a autorização para nomear mais aprovados ao Ministério do Planejamento, por meio do Aviso n. 92/2015. V - Em 9/3/2016, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, determinando a remessa do feito à Justiça Federal . VI - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo passivo da demanda. VII - Parecer do Ministério Público Federal pela extinção do feito e remessa dos autos para julgamento pela Justiça Federal. VIII - Os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las (AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017). IX - Esta orientação acompanha a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, segundo a qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. "(...) a publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a não ocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a administração pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame" (RE n. 837.311-RG/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 18/4/2016). X - Na hipótese em debate, não há que se falar em "interesse inequívoco" da Administração no preenchimento de eventuais cargos vagos. Assim, ainda que haja comunicação do Presidente do Banco Central acerca da necessidade de novas nomeações, somente o Ministro do Planejamento, por força do disposto no Decreto n. 6.944/2009, poderia, à época da validade do certame, decidir sobre eventuais novas nomeações de excedentes no concurso. Desse modo, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. XI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO) STJ - <<AgRg no RMS 43596>>-PR, <<AgInt no RMS 67770>>-GO, <<AgInt nos EDcl no RMS 37559>>-DF STF - [[RE-RG 837311]] (REPERCUSSÃO GERAL)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.