STJ — 1972146
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc82b4c59302f5d8cd9315c4ca995b00848932c58770a72615d88fa23c280ebb
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Tribunal Superior tem, reiteradamente, decidido que, em
ação de ressarcimento ou de improbidade administrativa envolvendo
repasse de verba federal, mediante convênio, a competência da
Justiça Federal só se firma na hipótese estampada no art. 109, I, da
Constituição da República, afastando a aplicação das Súmulas ns. 208
e 209, decorrentes de precedentes oriundos da 3ª Seção, que envolvem
matéria criminal, cujas regras decorrem de perspectiva processual
diversa. Precedentes.
III - Cabe ao juízo federal, no caso concreto, analisar a
legitimidade do Parquet Federal para atuar no feito e, concluindo
pela ilegitimidade ad causam, determinar a extinção da ação sem
exame do mérito ou, como se verifica no presente caso, remeter o
feito ao órgão jurisdicional competente, para a assunção da condição
de parte pelo órgão ministerial que lá oficie.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.