STJ — 1977273
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35107a914d05bd2b27b07fcf3ce9ba0cd3b21250beb1c1247ce5ad02c08e728e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO REFORMADA POSTERIORMENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REGIME APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de serem descabidos os Embargos de Divergência quando o acórdão embargado se encontra em conformidade com a orientação desta Corte, consoante o disposto na Súmula 168 do STJ.
- O acórdão embargado concluiu que "a lei aplicável para o arbitramento da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/decisão de primeiro grau que decidiu a controvérsia, ainda que tenha indeferido ou não se manifestado sobre esse consectário legal. Dito isso, revela-se correto o arbitramento da verba honorária com fundamento no CPC/1973 para os casos em que a sentença/decisão de primeiro grau foi proferida anteriormente a 18/03/2016 (data da entrada em vigor da novel legislação), como ocorreu no caso concreto (vide sentença de e-STJ fls. 307/309)." (fl. 627, e-STJ, grifou-se).
- Verifica-se que o STJ possui entendimento pacificado de que a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.851.219/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.6.2021; AgInt no REsp 1.948.245/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.4.2023; EDcl no AgInt no AREsp 1.911.424/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.9.2022; AgInt no REsp 1.836.646/DF, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 19.8.2021; e AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11.12.2020.
- Dessa forma, aplica-se a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". A propósito: AgInt nos EREsp 1.900.892/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 6.6.2023.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.