STJ — 1977273

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35107a914d05bd2b27b07fcf3ce9ba0cd3b21250beb1c1247ce5ad02c08e728e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO REFORMADA POSTERIORMENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REGIME APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de serem descabidos os Embargos de Divergência quando o acórdão embargado se encontra em conformidade com a orientação desta Corte, consoante o disposto na Súmula 168 do STJ.
  2. O acórdão embargado concluiu que "a lei aplicável para o arbitramento da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/decisão de primeiro grau que decidiu a controvérsia, ainda que tenha indeferido ou não se manifestado sobre esse consectário legal. Dito isso, revela-se correto o arbitramento da verba honorária com fundamento no CPC/1973 para os casos em que a sentença/decisão de primeiro grau foi proferida anteriormente a 18/03/2016 (data da entrada em vigor da novel legislação), como ocorreu no caso concreto (vide sentença de e-STJ fls. 307/309)." (fl. 627, e-STJ, grifou-se).
  3. Verifica-se que o STJ possui entendimento pacificado de que a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.851.219/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.6.2021; AgInt no REsp 1.948.245/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.4.2023; EDcl no AgInt no AREsp 1.911.424/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.9.2022; AgInt no REsp 1.836.646/DF, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 19.8.2021; e AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11.12.2020.
  4. Dessa forma, aplica-se a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". A propósito: AgInt nos EREsp 1.900.892/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 6.6.2023.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO REFORMADA POSTERIORMENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REGIME APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de serem descabidos os Embargos de Divergência quando o acórdão embargado se encontra em conformidade com a orientação desta Corte, consoante o disposto na Súmula 168 do STJ. 2. O acórdão embargado concluiu que "a lei aplicável para o arbitramento da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/decisão de primeiro grau que decidiu a controvérsia, ainda que tenha indeferido ou não se manifestado sobre esse consectário legal. Dito isso, revela-se correto o arbitramento da verba honorária com fundamento no CPC/1973 para os casos em que a sentença/decisão de primeiro grau foi proferida anteriormente a 18/03/2016 (data da entrada em vigor da novel legislação), como ocorreu no caso concreto (vide sentença de e-STJ fls. 307/309)." (fl. 627, e-STJ, grifou-se). 3. Verifica-se que o STJ possui entendimento pacificado de que a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.851.219/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.6.2021; AgInt no REsp 1.948.245/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.4.2023; EDcl no AgInt no AREsp 1.911.424/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.9.2022; AgInt no REsp 1.836.646/DF, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 19.8.2021; e AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11.12.2020. 4. Dessa forma, aplica-se a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". A propósito: AgInt nos EREsp 1.900.892/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 6.6.2023. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.