STJ — 44797
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6974a787839aaa45c54a6748c368648501d3a4e7afae70fcb68840cb0ab7244b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL CONCRETIZADA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. "Uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são
cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na
vigência do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl na Rcl
n. 45.370/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).
2. Figurando como partes rés na ação que deu origem à reclamação, o
agravante e o MUNICÍPIO DE CURITIBA, devem ambos, arcar com os
honorários advocatícios fixados na decisão.
3. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.