STJ — 202773

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bedba17de9524b8eba6b99cdb6d469f9d9e3e917d79eb24fc8fd51086544c588

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 150/STJ). REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 254/STJ). MATRÍCULA EM DISCIPLINA DE CURSO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação em que se requer a matrícula das autoras em disciplina de curso superior.
  2. A ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, em atenção aos enunciados das Súmulas 150/STJ e 254/STJ. Caso em que a ação subjacente ao incidente tramitava na Justiça Estadual e foi remetida para a Federal, ocasião na qual o Juízo Federal decidiu pela ilegitimidade da União, por inexistência de interesse jurídico apto a justificar sua participação no processo, excluindo-a, por consequência, da relação processual.
  3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pela Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023).
  4. No caso, não há discussão acerca da expedição do diploma de conclusão de curso superior, mas de matrícula em disciplina de curso superior não efetivada, questão privada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a parte autora. Desse modo evidenciada está a competência da Justiça Estadual, não sendo a hipótese de aplicar o precedente obrigatório da Suprema Corte, objeto do Tema 1.154.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 150/STJ). REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 254/STJ). MATRÍCULA EM DISCIPLINA DE CURSO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação em que se requer a matrícula das autoras em disciplina de curso superior. 2. A ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, em atenção aos enunciados das Súmulas 150/STJ e 254/STJ. Caso em que a ação subjacente ao incidente tramitava na Justiça Estadual e foi remetida para a Federal, ocasião na qual o Juízo Federal decidiu pela ilegitimidade da União, por inexistência de interesse jurídico apto a justificar sua participação no processo, excluindo-a, por consequência, da relação processual. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pela Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023). 4. No caso, não há discussão acerca da expedição do diploma de conclusão de curso superior, mas de matrícula em disciplina de curso superior não efetivada, questão privada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a parte autora. Desse modo evidenciada está a competência da Justiça Estadual, não sendo a hipótese de aplicar o precedente obrigatório da Suprema Corte, objeto do Tema 1.154. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL) STJ - <<CC 199265>>-RS (COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO) STJ - <<AgInt no CC 191045>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.