STJ — 199358
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f17951ef680452e608dd15e1e6b7b7b8109ff57d78983a39faa05b55c4c3d51a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO CURADOR DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓRGÃO VINCULADO À AGU. LEI N. 13.327/2016.
NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. A Lei n. 13.327/2016 criou o Conselho Curador de Honorários
Advocatícios e estabeleceu a sua competência nos termos dos arts. 33
e 34 da Lei n. 13.327/2016, denotando que este não detém
personalidade jurídica própria, pois é órgão que está expressamente
vinculado à Advocacia-Geral da União, também integrante da União.
2. A natureza jurídica da entidade em questão deve ser extraída da
própria lei que a criou, e não de eventual ato interno formal que
classifique o Conselho como pessoa jurídica privada.
3. Caso em que o instituto da "personalidade judiciária" não poderia
ser empregado, porque apenas conferido (o instituto) aos órgãos de
estatura constitucional e mesmo assim para permitir a defesa de suas
prerrogativas institucionais mais caras, normalmente postas em
xeque pelo conflito com a própria pessoa jurídica a qual (o órgão)
pertence, sendo que ambas as condições não se encontram presentes na
espécie.
4. Considerando que o CCHA é órgão vinculado à AGU e que esta
integra o ente federal, conclui-se que a União é o titular passivo
da relação jurídica discutida, de modo que a competência para
decidir a causa é da Justiça Federal.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado, para julgar
a demanda.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer
do conflito para declarar competente o Juízo da 23ª Vara Federal do
Rio de Janeiro, suscitado, para julgar a demanda, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Sérgio Kukina
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Benedito Gonçalves.