STJ — 26143

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04a3283b0fbe0e1daa49c75b392ff57611af691e1671c8748739df173d715b5e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. CONCESSÃO DA ORDEM. POSTERIOR FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS: NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ reconhece que o falecimento do impetrante em momento anterior à concessão da ordem é fato novo que determina a extinção do mandado de segurança, por ser esse instituto processual um direito personalíssimo. Vide: EDcl no AgInt no AgInt no MS n. 26.273/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.
  2. O mandado de segurança foi impetrando no dia 26 de maio de 2020. A ordem foi concedida por decisão proferida no dia 28 de junho de 2021 (e-STJ fls. 117/121) que foi publicada no dia 30 de junho de 2021. Por sua vez, a União, somente em junho de 2022, comunicou o falecimento do impetrante, evento ocorrido em 03 de abril de 2022. Portanto, a concessão da ordem foi determinada em dia anterior ao óbito do impetrante.
  3. Por essa razão, o presente mandado de segurança não deve ser extinto sem resolução do mérito. Isso porque a tutela jurisdicional pretendida já havia se incorporado no patrimônio jurídico do impetrante antes de seu falecimento. Nesse sentido: AgInt na PET no MS n. 26.633/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022; AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, ale 19/08/2019.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. CONCESSÃO DA ORDEM. POSTERIOR FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS: NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece que o falecimento do impetrante em momento anterior à concessão da ordem é fato novo que determina a extinção do mandado de segurança, por ser esse instituto processual um direito personalíssimo. Vide: EDcl no AgInt no AgInt no MS n. 26.273/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024. 2. O mandado de segurança foi impetrando no dia 26 de maio de 2020. A ordem foi concedida por decisão proferida no dia 28 de junho de 2021 (e-STJ fls. 117/121) que foi publicada no dia 30 de junho de 2021. Por sua vez, a União, somente em junho de 2022, comunicou o falecimento do impetrante, evento ocorrido em 03 de abril de 2022. Portanto, a concessão da ordem foi determinada em dia anterior ao óbito do impetrante. 3. Por essa razão, o presente mandado de segurança não deve ser extinto sem resolução do mérito. Isso porque a tutela jurisdicional pretendida já havia se incorporado no patrimônio jurídico do impetrante antes de seu falecimento. Nesse sentido: AgInt na PET no MS n. 26.633/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022; AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, ale 19/08/2019. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - DIREITO PERSONALÍSSIMO) STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt no MS 26273>>-DF (MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DA ORDEM - FALECIMENTO DO IMPETRANTE POSTERIOR) STJ - <<AgInt na PET no MS 26633>>-DF, <<AgInt no MS 24314>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.