STJ — 3507

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76889dab094354f4ba1878509bad33b9b72c63b2793aab2faea04ac8727d9be0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA DEFERIDO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO QUE SOBRESTAVA PROCESSO LICITATÓRIO DESTINADO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS. REPERCUSSÃO DIRETA EM ATIVIDADES A SEREM REALIZADOS NO PERÍODO DO CARNAVAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, a Presidência desta Corte deferiu o pedido de contracautela formulado pelo Município de Vitória - ES para sustar os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento 5000715-21.2024.8.08.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, uma vez que a suspensão do processo licitatório impediria que o Ente público promovesse os eventos planejados, inclusive as festividades do Carnaval, às vésperas da realização do evento.
  2. O fato de ter havido juízo de retratação parcial no julgamento do Agravo Interno interposto na origem para tão somente determinar-se a suspensão da habilitação do CONSÓRCIO (XTR EVENTOS LTDA E R1 PROJETOS, TECNOLOGIA E ENTRETENIMENTO LTDA) e dos atos posteriores, que resultaram na celebração da Ata de Registro de Preços nº 252/2023, mantendo, no mais, o prosseguimento do procedimento licitatório, configura mero desdobramento da controvérsia discutida na instância ordinária, não havendo que se falar em perda de objeto.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA DEFERIDO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO QUE SOBRESTAVA PROCESSO LICITATÓRIO DESTINADO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS. REPERCUSSÃO DIRETA EM ATIVIDADES A SEREM REALIZADOS NO PERÍODO DO CARNAVAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a Presidência desta Corte deferiu o pedido de contracautela formulado pelo Município de Vitória - ES para sustar os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento 5000715-21.2024.8.08.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, uma vez que a suspensão do processo licitatório impediria que o Ente público promovesse os eventos planejados, inclusive as festividades do Carnaval, às vésperas da realização do evento. 2. O fato de ter havido juízo de retratação parcial no julgamento do Agravo Interno interposto na origem para tão somente determinar-se a suspensão da habilitação do CONSÓRCIO (XTR EVENTOS LTDA E R1 PROJETOS, TECNOLOGIA E ENTRETENIMENTO LTDA) e dos atos posteriores, que resultaram na celebração da Ata de Registro de Preços nº 252/2023, mantendo, no mais, o prosseguimento do procedimento licitatório, configura mero desdobramento da controvérsia discutida na instância ordinária, não havendo que se falar em perda de objeto. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.