STJ — 3391
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 607a318b5e762174cf133919d68c1b206747ef848666a6691f910fa26bd6061f
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE
IMPEDIU A POSSE DE TODOS OS CONSELHEIROS TUTELARES ELEITOS NO
MUNICÍPIO DE MANAUS. DESCONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO.
GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. No caso, verificou-se a ocorrência de grave lesão à ordem pública
tendo em vista que a decisão objeto do pedido de contracautela
suspendeu a posse dos Conselheiros Tutelares à véspera da data
prevista para o evento, deixando o Município de Manaus desprovido de
agentes para esse cargo, comprometendo, assim, a continuidade do
serviço e, sobretudo, atenção aos menores em situação de risco na
cidade.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.