Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. MEDIDA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DE CARGO PÚBLICO MONOCRATICAMENTE DETERMINADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTEMPORANEIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. I - Trata-se de referendo de decisão monocrática que determinou o afastamento do exercício do cargo, por 180 dias, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima ante a existência de indícios da prática de crimes no exercício do cargo, causando mácul…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. MEDIDA DE
AFASTAMENTO CAUTELAR DE CARGO PÚBLICO MONOCRATICAMENTE DETERMINADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTEMPORANEIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
I - Trata-se de referendo de decisão monocrática que determinou o
afastamento do exercício do cargo, por 180 dias, de Conselheiro do
Tribunal de Contas do Estado de Roraima ante a existência de
indícios da prática de crimes no exercício do cargo, causando mácula
na reputação, credibilidade e imagem da Corte de Contas.
II - A medida cautelar está atrelada a inquérito instaurado para a
apuração de indícios da prática do crime de prevaricação (art. 319
do CP), contratação direta ilegal (art. 337-E do CP), frustração do
caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP), modificação ou
pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-F do CP),
associação criminosa (art. 288 do CP), entre outros, nos quais
existiria a participação, entre outros, do Conselheiro do Tribunal
de Contas do Estado de Roraima e de seu filho.
III - Aprofundada a hipótese criminal com o afastamento dos sigilos
fiscal e bancário dos investigados, sobrevieram requerimentos
cautelares dos órgãos de persecução penal, abrangendo prisão
cautelar, busca e apreensão, afastamento de função pública,
proibição de contratar com o Poder Público, proibição de acesso a
determinados locais, indisponibilidade de valores e sequestro de
bens.
IV - Os indícios acumulados ao longo da investigação indicam a
possibilidade de atuação do Conselheiro em favor de seu filho,
especialmente diante da coincidência entre a data da sessão pública
que o designou como responsável pela fiscalização da Secretaria de
Saúde/RR e a adoção, por esta, de medidas administrativas que
culminaram na contratação direta de pessoa jurídica supostamente de
fachada, sob o controle prático e velado do descendente.
V - A análise da movimentação bancária sustenta a presença de
indícios de que o Conselheiro recebeu valores oriundos da mencionada
pessoa jurídica, por intermédio de um conjunto de pequenas
transações envolvendo pessoas físicas e jurídicas interpostas.
VI - O Conselheiro, embora atualmente não seja responsável pela
fiscalização da Secretaria de Saúde/RR, continua relatando casos
vinculados a órgãos relevantes do governo estadual, possuindo em
consequência grande influência no Tribunal e até mesmo nos órgãos de
governo, a recomendar o afastamento, com o fim de impedir a
ingerência do investigado em relação aos fatos sob investigação.
VII - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em diversos
precedentes, determinou a suspensão cautelar do exercício das
funções, seja como forma de preservar o prestígio das funções, seja
com a finalidade de evitar a reiteração dos crimes (QO na APn
928/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial,
julgado em 17/5/2023, DJe de 22/5/2023; e AgRg no PBAC 12/DF,
Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/2/2020,
DJe de 5/3/2020).
VIII - Medida cautelar de afastamento do cargo por 180 dias
referendada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher a
questão de ordem para referendar a decisão de fls. 154/191, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques e Benedito Gonçalves acompanharam o voto do Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.