STJ — 107

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-06-05Data Publicacao: 2024-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92f45a27725d0e3ea2b877cd4573dd703442490337a32075e19252ca1579043c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. MEDIDA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DE CARGO PÚBLICO MONOCRATICAMENTE DETERMINADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTEMPORANEIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. I - Trata-se de referendo de decisão monocrática que determinou o afastamento do exercício do cargo, por 180 dias, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima ante a existência de indícios da prática de crimes no exercício do cargo, causando mácul…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. MEDIDA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DE CARGO PÚBLICO MONOCRATICAMENTE DETERMINADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTEMPORANEIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. I - Trata-se de referendo de decisão monocrática que determinou o afastamento do exercício do cargo, por 180 dias, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima ante a existência de indícios da prática de crimes no exercício do cargo, causando mácula na reputação, credibilidade e imagem da Corte de Contas. II - A medida cautelar está atrelada a inquérito instaurado para a apuração de indícios da prática do crime de prevaricação (art. 319 do CP), contratação direta ilegal (art. 337-E do CP), frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP), modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-F do CP), associação criminosa (art. 288 do CP), entre outros, nos quais existiria a participação, entre outros, do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e de seu filho. III - Aprofundada a hipótese criminal com o afastamento dos sigilos fiscal e bancário dos investigados, sobrevieram requerimentos cautelares dos órgãos de persecução penal, abrangendo prisão cautelar, busca e apreensão, afastamento de função pública, proibição de contratar com o Poder Público, proibição de acesso a determinados locais, indisponibilidade de valores e sequestro de bens. IV - Os indícios acumulados ao longo da investigação indicam a possibilidade de atuação do Conselheiro em favor de seu filho, especialmente diante da coincidência entre a data da sessão pública que o designou como responsável pela fiscalização da Secretaria de Saúde/RR e a adoção, por esta, de medidas administrativas que culminaram na contratação direta de pessoa jurídica supostamente de fachada, sob o controle prático e velado do descendente. V - A análise da movimentação bancária sustenta a presença de indícios de que o Conselheiro recebeu valores oriundos da mencionada pessoa jurídica, por intermédio de um conjunto de pequenas transações envolvendo pessoas físicas e jurídicas interpostas. VI - O Conselheiro, embora atualmente não seja responsável pela fiscalização da Secretaria de Saúde/RR, continua relatando casos vinculados a órgãos relevantes do governo estadual, possuindo em consequência grande influência no Tribunal e até mesmo nos órgãos de governo, a recomendar o afastamento, com o fim de impedir a ingerência do investigado em relação aos fatos sob investigação. VII - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, determinou a suspensão cautelar do exercício das funções, seja como forma de preservar o prestígio das funções, seja com a finalidade de evitar a reiteração dos crimes (QO na APn 928/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 22/5/2023; e AgRg no PBAC 12/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/2/2020, DJe de 5/3/2020). VIII - Medida cautelar de afastamento do cargo por 180 dias referendada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher a questão de ordem para referendar a decisão de fls. 154/191, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves acompanharam o voto do Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.