STJ — 1768953

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cc70c3cf45eb772fc90064f38b21be9318916e4725ba8db743d38cf2647b397

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO COM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. AGRAVO COM IMPUGNAÇÃO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a contagem de tempo de atividade urbana, com vistas à concessão de aposentadoria por idade. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a reconhecer os vínculos trabalhistas requeridos, bem como con…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO COM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. AGRAVO COM IMPUGNAÇÃO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a contagem de tempo de atividade urbana, com vistas à concessão de aposentadoria por idade. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a reconhecer os vínculos trabalhistas requeridos, bem como conceder aposentadoria por idade, condenando ambas as partes em 10% do valor devido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A Primeira Turma não conheceu do agravo interno e rejeitou os embargos de declaração. Os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão. De fato, o acórdão embargado não analisou as alegações da parte relacionadas à existência de precedente uniformizador da jurisprudência realizado sobre a matéria processual. Procede-se a análise das alegações da parte embargante. Os embargos de divergência merecem acolhimento. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, a parte agravante pode deixar de impugnar os fundamentos da decisão objeto do agravo interno, sem que se configure a ausência de dialeticidade para o conhecimento da parte impugnada do recurso de agravo interno em razão da existência de capítulos autônomos na decisão recorrida. Nesse sentido: EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.) IV - Embargos de divergência acolhidos para, reformando o Acórdão, devolver os autos para o que o colegiado da E. Primeira Turma reanalise o recurso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - IMPUGNAÇÃO - DIALETICIDADE) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.