STJ — 44614

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-05Data Publicacao: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c33860fc7527595baae98150e36b5729b36b7a43b25d3804de6ea8b292b6bb9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO SOBRE A MATERIALIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AO DECIDIDO PELO STJ. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu liminarmente Reclamação manejada em face de sentença condenatória proferida em Ação de Improbidade Administrativa.
  2. A Reclamação foi proposta sob o argumento de preservação da autoridade de decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na Ação Penal 244/DF que, em Questão de Ordem, ordenou a remessa dos autos à primeira instância devido à cessação da competência originária por prerrogativa de foro do réu (em decorrência da aposentadoria dele).
  3. A decisão agravada resolveu a questão, em essência, nos seguintes termos: "O juízo de valor exercido pelo STJ na Ação Penal foi tão somente para definição da sua competência criminal, sem que se afastasse, para outros fins, a condição de servidor público do agente ao tempo dos fatos. Considerações sobre o suposto desrespeito ao ato administrativo do agente, 'porquanto não se subsume às nobres funções de um Subprocurador-Geral da República realizar', foram lançadas no contexto da cessação do foro por prerrogativa de função do reclamante (aposentadoria). Cessada a competência desta Corte para a Ação Penal, não mais lhe cabia avançar sobre o fato delituoso ou a condição do ex-agente público acusado."
  4. O fato determinante para o deslocamento da competência foi a aposentação do agravante, não tendo havido pronunciamento algum sobre a inexistência de ato de improbidade, notadamente quando, diante do reconhecimento da incompetência para a Ação Penal e remessa à origem, já não caberia à Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça manifestar-se a respeito dos fatos narrados na denúncia.
  5. Como se não bastasse, é necessário deixar registrado que a Corte Especial, na mencionada Ação Penal, ao fazer a interpretação do art. 84, § 1º, do CPP, que veio a ser declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.797), disse que a conduta teria sido dissociada dos "atos administrativos" praticados pelo ora reclamante, mas não assentou que não teria feito intermediação espúria por exploração de prestígio, valendo-se do cargo que ocupava para elevar potencialmente a obtenção da vantagem indevida. Assim, quando do declínio de competência do STJ, a referência a "atos administrativos" estava restrita àquelas condutas que são praticadas dentro das atribuições funcionais das pessoas com prerrogativas de foro.
  6. Com efeito, não há que se falar em impossibilidade de tratamento da materialidade da conduta ímproba em Apelação contra a sentença, ou mesmo nos demais recursos cabíveis, considerando que a Reclamação não se presta a servir de sucedâneo recursal.
  7. Também não há que falar em decisões conflitantes em esferas distintas e independentes, que, como visto, tratam de questões diversas, incidindo aqui, de maneira indelével, o princípio de independência de instâncias já aplicado quando da decisão recorrida.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO SOBRE A MATERIALIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AO DECIDIDO PELO STJ. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu liminarmente Reclamação manejada em face de sentença condenatória proferida em Ação de Improbidade Administrativa. 2. A Reclamação foi proposta sob o argumento de preservação da autoridade de decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na Ação Penal 244/DF que, em Questão de Ordem, ordenou a remessa dos autos à primeira instância devido à cessação da competência originária por prerrogativa de foro do réu (em decorrência da aposentadoria dele). 3. A decisão agravada resolveu a questão, em essência, nos seguintes termos: "O juízo de valor exercido pelo STJ na Ação Penal foi tão somente para definição da sua competência criminal, sem que se afastasse, para outros fins, a condição de servidor público do agente ao tempo dos fatos. Considerações sobre o suposto desrespeito ao ato administrativo do agente, 'porquanto não se subsume às nobres funções de um Subprocurador-Geral da República realizar', foram lançadas no contexto da cessação do foro por prerrogativa de função do reclamante (aposentadoria). Cessada a competência desta Corte para a Ação Penal, não mais lhe cabia avançar sobre o fato delituoso ou a condição do ex-agente público acusado." 4. O fato determinante para o deslocamento da competência foi a aposentação do agravante, não tendo havido pronunciamento algum sobre a inexistência de ato de improbidade, notadamente quando, diante do reconhecimento da incompetência para a Ação Penal e remessa à origem, já não caberia à Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça manifestar-se a respeito dos fatos narrados na denúncia. 5. Como se não bastasse, é necessário deixar registrado que a Corte Especial, na mencionada Ação Penal, ao fazer a interpretação do art. 84, § 1º, do CPP, que veio a ser declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.797), disse que a conduta teria sido dissociada dos "atos administrativos" praticados pelo ora reclamante, mas não assentou que não teria feito intermediação espúria por exploração de prestígio, valendo-se do cargo que ocupava para elevar potencialmente a obtenção da vantagem indevida. Assim, quando do declínio de competência do STJ, a referência a "atos administrativos" estava restrita àquelas condutas que são praticadas dentro das atribuições funcionais das pessoas com prerrogativas de foro. 6. Com efeito, não há que se falar em impossibilidade de tratamento da materialidade da conduta ímproba em Apelação contra a sentença, ou mesmo nos demais recursos cabíveis, considerando que a Reclamação não se presta a servir de sucedâneo recursal. 7. Também não há que falar em decisões conflitantes em esferas distintas e independentes, que, como visto, tratam de questões diversas, incidindo aqui, de maneira indelével, o princípio de independência de instâncias já aplicado quando da decisão recorrida. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DE INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS) STJ - <<MS 24766>>-DF, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1464563>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.