STJ — 16663

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5ebb99977295f973aae98c007584b0593b3bb116bff8a6b5e3ac76f6924be3d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS COM FUNDAMENTO NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. ENTENDIMENTO QUE NÃO MERECE REPARO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto".
  2. Inconformismo reiterado do agravante que constitui tentativa de protelação do resultado final do processo. Inexistência de divergência jurisprudencial exaustivamente já reconhecida por esta Corte. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS COM FUNDAMENTO NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. ENTENDIMENTO QUE NÃO MERECE REPARO. 1. Nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto". 2. Inconformismo reiterado do agravante que constitui tentativa de protelação do resultado final do processo. Inexistência de divergência jurisprudencial exaustivamente já reconhecida por esta Corte. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.