STJ — 16663
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5ebb99977295f973aae98c007584b0593b3bb116bff8a6b5e3ac76f6924be3d
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS COM FUNDAMENTO NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. ENTENDIMENTO QUE NÃO MERECE REPARO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto".
- Inconformismo reiterado do agravante que constitui tentativa de protelação do resultado final do processo. Inexistência de divergência jurisprudencial exaustivamente já reconhecida por esta Corte. Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS COM
FUNDAMENTO NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. ENTENDIMENTO QUE NÃO
MERECE REPARO.
1. Nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, "O agravo regimental será submetido ao prolator
da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao
julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso,
computando-se também o seu voto".
2. Inconformismo reiterado do agravante que constitui tentativa de
protelação do resultado final do processo. Inexistência de
divergência jurisprudencial exaustivamente já reconhecida por esta
Corte.
Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.