STJ — 1849139

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef71cc82c32a80ef9568c2c2b1a24d545ecc9fd819cb9ebbe4fd17f087032635

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE/CONTEMPORANEIDADE DO ARESTO PARADIGMA. MÉRITO ANALISADO EM OBTER DICTUM. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento: "No presente caso, os embargados, ora agravantes, tinham conhecimento da doação da Fazenda Coroados aos embargantes, ora agravados, desde pelo menos 2011 (e-STJ fls. 461 e 465), e, portanto, antes da oposição dos presentes embargos de terceiro em 12 de setembro de 2016. (e-STJ fls. 1-33.) Nesse contexto, os ora agravantes somente não responderiam pelo ônus da sucumbência se não tivessem oposto 'resistência ao mérito dos embargos de terceiro'" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.387/MT, supra, grifo nosso). (fl. 2.043). Por outro lado, O acórdão paradigma decidiu que "A penhora foi efetuada sobre imóvel, com venda prometida à embargante (ora recorrida), mas ainda registrado em nome do executado. Vê-se, portanto, que se houvesse o registro cartorário do compromisso, a penhora não seria realizada. Somente a publicidade perante terceiros oriunda de tal registro elidiria a constrição. Tal providência caberia a embargante, que não a efetuou. Portanto, foi a recorrida, mesmo vencendo a lide, quem deu causa a demanda" (fl. 2.169).
  2. Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto o acórdão embargado deixou claro que os ora embargantes tinham prévio conhecimento da doação da Fazenda Coroados e, mesmo assim, opuseram resistência ao mérito dos embargos de terceiros, respondendo pelos ônus sucumbenciais, enquanto que, no paradigma, quem deu azo à sucumbência foi o comprador que não providenciou o registro da venda do imóvel, o que obsta o processamento dos embargos de divergência.
  3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. Precedentes.
  4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
  5. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o paradigma colacionado foi publicado em 29/9/2003. Precedentes.
  6. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum, não caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos de divergência" (AgInt nos EREsp n. 1.264.848/RS, relator Ministro Raul Araujo, DJe de 12/11/2019). Precedentes.
  7. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma não adentram o mérito do recurso especial. Precedentes. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE/CONTEMPORANEIDADE DO ARESTO PARADIGMA. MÉRITO ANALISADO EM OBTER DICTUM. INVIABILIDADE. 1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento: "No presente caso, os embargados, ora agravantes, tinham conhecimento da doação da Fazenda Coroados aos embargantes, ora agravados, desde pelo menos 2011 (e-STJ fls. 461 e 465), e, portanto, antes da oposição dos presentes embargos de terceiro em 12 de setembro de 2016. (e-STJ fls. 1-33.) Nesse contexto, os ora agravantes somente não responderiam pelo ônus da sucumbência se não tivessem oposto 'resistência ao mérito dos embargos de terceiro'" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.387/MT, supra, grifo nosso). (fl. 2.043). Por outro lado, O acórdão paradigma decidiu que "A penhora foi efetuada sobre imóvel, com venda prometida à embargante (ora recorrida), mas ainda registrado em nome do executado. Vê-se, portanto, que se houvesse o registro cartorário do compromisso, a penhora não seria realizada. Somente a publicidade perante terceiros oriunda de tal registro elidiria a constrição. Tal providência caberia a embargante, que não a efetuou. Portanto, foi a recorrida, mesmo vencendo a lide, quem deu causa a demanda" (fl. 2.169). 2. Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto o acórdão embargado deixou claro que os ora embargantes tinham prévio conhecimento da doação da Fazenda Coroados e, mesmo assim, opuseram resistência ao mérito dos embargos de terceiros, respondendo pelos ônus sucumbenciais, enquanto que, no paradigma, quem deu azo à sucumbência foi o comprador que não providenciou o registro da venda do imóvel, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. Precedentes. 4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 5. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o paradigma colacionado foi publicado em 29/9/2003. Precedentes. 6. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum, não caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos de divergência" (AgInt nos EREsp n. 1.264.848/RS, relator Ministro Raul Araujo, DJe de 12/11/2019). Precedentes. 7. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma não adentram o mérito do recurso especial. Precedentes. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA) STJ - <<AgInt nos EREsp 2027875>>-PA, <<AgInt nos EAREsp 2081061>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1939455>>-DF, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1744434>>-MT, <<EREsp 1677895>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFRONTO DE TESES - MERA REDISCUSSÃO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2105681>>-MG, <<AgInt nos EAREsp 1800606>>-SC (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DO PARADIGMA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1743438>>-BA, <<AgInt nos EAREsp 1745316>>-DF, <<AgInt nos EAREsp 1266342>>-MA (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ARESTO PARADIGMA - MÉRITO ANALISADO EM OBTER DICTUM) STJ - <<AgInt nos EREsp 1264848>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1414411>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 2173095>>-PB, <<AgInt nos EAREsp 2051752>>-MG (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO) STJ - <<AgRg no AgRg nos EAREsp 1623638>>-RR, <<AgInt nos EAREsp 193559>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.