Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DECISÃO MERITÓRIA. COGNIÇÃO RESTRITA DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Por depender de minuciosa verificação casuística dos acórdãos
confrontados, inviável o exame de divergência jurisprudencial em
torno de suposta violação do artigo 535 do Código de Processo Civil
de 1973. Precedentes" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.331.055/PR,
Segunda Seção, DJe de 3/9/2020).
- "Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos
embargos de divergência, descabe a apreciação das questões
suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem
pública" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, Primeira Seção,
DJe de 19/11/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DECISÃO MERITÓRIA. COGNIÇÃO RESTRITA DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. "Por depender de minuciosa verificação casuística dos acórdãos
confrontados, inviável o exame de divergência jurisprudencial em
torno de suposta violação do artigo 535 do Código de Processo Civil
de 1973. Precedentes" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.331.055/PR,
Segunda Seção, DJe de 3/9/2020).
2. "Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos
embargos de divergência, descabe a apreciação das questões
suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem
pública" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, Primeira Seção,
DJe de 19/11/2021).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1837862>>-RS,
<<AgInt nos EDv nos EAREsp 1331055>>-PR,
<<AgInt nos EAREsp 903087>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl no AgInt nos EAREsp
1764848>>-RS,
<<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.