STJ — 1358818

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8c83568a94b9b75685fc261d5e363fc6b2a1df0f098588251c27f7b08fe0e43

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DECISÃO MERITÓRIA. COGNIÇÃO RESTRITA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Por depender de minuciosa verificação casuística dos acórdãos confrontados, inviável o exame de divergência jurisprudencial em torno de suposta violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.331.055/PR, Segunda Seção, DJe de 3/9/2020).
  2. "Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, Primeira Seção, DJe de 19/11/2021).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DECISÃO MERITÓRIA. COGNIÇÃO RESTRITA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. "Por depender de minuciosa verificação casuística dos acórdãos confrontados, inviável o exame de divergência jurisprudencial em torno de suposta violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.331.055/PR, Segunda Seção, DJe de 3/9/2020). 2. "Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, Primeira Seção, DJe de 19/11/2021). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1837862>>-RS, <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1331055>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 903087>>-RJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1764848>>-RS, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.