STJ — 2415479
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d79e209a566590a65df3fffc224ac2da52cc1de3216347bd64e9412b7d9f7be1
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com
base nos fatos processuais neles constantes.
2. No caso do acórdão embargado, houve pagamento voluntário das
custas da apelação, o que não se constata no acórdão paradigma, em
que se concluiu pela concessão tácita da isenção de custas diante da
não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
3. A prática de ato incompatível com o pedido de isenção de custas
constatada no acórdão embargado é premissa fática essencial do
acórdão recorrido sem correspondência no acórdão paradigma,
afastando a caracterização da similitude fática.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.