Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E SIMPLES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVALIDADE DA CONDUTA E HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para determinar o prosseguimento da ação penal que estão em sintonia com o ente…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO E SIMPLES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVALIDADE
DA CONDUTA E HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou
fundamentos para determinar o prosseguimento da ação penal que estão
em sintonia com o entendimento deste Sodalicio, cuja jurisprudência
é firme no sentido de que a prática de furto qualificado denota, a
priori, maior repravabilidade da conduta a obstar a incidência da
bagatela, notadamente porque afere-se dos autos que o paciente, ora
agravante, embora seja tecnicamente primário, responde a outras
ações penais pelo mesmo delito, a indicar a habitualidade delitiva
que reforça ainda mais a necessidade de prosseguimento da persecução
penal, em que pese o pequeno valor dos bens furtados.
III - Cumpre ressaltar, ainda, que acolher a pretensão defensiva no
presente caso constituiria manifesta violação ao princípio que veda
a proteção deficiente do bem jurídico tutelado (patrimônio),
legitimando a reiterada conduta de furtos de pequeno valor que, do
que se afere dos autos, é o estilo de vida do agravante, sendo certo
que a impunidade nestes tipos de delito têm acarretado por parte da
sociedade o exercício próprio do jus puniendi, em face da
conivência do Poder Judiciário que, de forma casuística, reconhece a
atipicidade da conduta com base na bagatela, quando evidenciada a
pequena reprovabilidade da conduta, o que não é o presente caso.
Precedentes.
IV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.