STJ — 726923

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10f2ae6ffa7768eb006678a273cdc7d2b284061bc1ae41b76d1583e4bc58f4cd

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E SIMPLES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVALIDADE DA CONDUTA E HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para determinar o prosseguimento da ação penal que estão em sintonia com o ente…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E SIMPLES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVALIDADE DA CONDUTA E HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para determinar o prosseguimento da ação penal que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalicio, cuja jurisprudência é firme no sentido de que a prática de furto qualificado denota, a priori, maior repravabilidade da conduta a obstar a incidência da bagatela, notadamente porque afere-se dos autos que o paciente, ora agravante, embora seja tecnicamente primário, responde a outras ações penais pelo mesmo delito, a indicar a habitualidade delitiva que reforça ainda mais a necessidade de prosseguimento da persecução penal, em que pese o pequeno valor dos bens furtados. III - Cumpre ressaltar, ainda, que acolher a pretensão defensiva no presente caso constituiria manifesta violação ao princípio que veda a proteção deficiente do bem jurídico tutelado (patrimônio), legitimando a reiterada conduta de furtos de pequeno valor que, do que se afere dos autos, é o estilo de vida do agravante, sendo certo que a impunidade nestes tipos de delito têm acarretado por parte da sociedade o exercício próprio do jus puniendi, em face da conivência do Poder Judiciário que, de forma casuística, reconhece a atipicidade da conduta com base na bagatela, quando evidenciada a pequena reprovabilidade da conduta, o que não é o presente caso. Precedentes. IV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.