STJ — 1670779
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdc23fc1ea1e5bcf4a099f4d9dc5750efef3f78c68b93589ae57a0ce2be4ae70
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de decisões diversas acerca da mesma questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.
- As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
INADMISSÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
decisões diversas acerca da mesma questão jurídica, o que não
ocorreu no caso concreto.
2. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser
apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de
admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MESMA QUESTÃO JURÍDICA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1926062>>-SP,
<<AgInt nos EDcl nos EREsp 1581336>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1241826>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 1834144>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.