STJ — 1936443
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d79cd2dc105d8d33746812f95b6a44be8e18002efa3d217a0d50c20dac7b46a
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FERIADOS DIVERSOS,
SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO
ABRANGÊNCIA. CALENDÁRIO DO JUDICIÁRIO. DOCUMENTO HÁBIL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da
Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o
entendimento de que o feriado local deve ser
comprovado no ato da interposição do recurso
correspondente, devendo ser observada, exclusivamente
acerca do feriado da segunda-feira de Carnaval, a
modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do
art. 927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a
interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada
somente após a publicação do acórdão respectivo,
ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019.
Precedente.
3. O dia do servidor Público (28 de outubro), a
segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e
também o dia de Corpus Christi não são feriados
nacionais, sendo imprescindível a comprovação de
suspensão do expediente forense na origem. Precedente.
4. A comprovação do feriado local deve ser feita
pela parte interessada por meio de documento oficial
ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não
servindo para tanto cópia de documento extraído da
internet.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.