Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA CORTE DE ORIGEM. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO PRÓPRIO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I - Na hipótese, a Corte de origem indeferiu liminarmente o writ lá impetrado, ao argumento de que foi manejado concomitantemente à apelação criminal, a qual está pendente de julgamento, bem como em razão de não ter verificado ilegalidade flagrante a ser sanada de plano, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. II - Entende este Superior Tr…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE
PELA CORTE DE ORIGEM. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO PRÓPRIO.
APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
I - Na hipótese, a Corte de origem indeferiu liminarmente o writ lá
impetrado, ao argumento de que foi manejado concomitantemente à
apelação criminal, a qual está pendente de julgamento, bem como em
razão de não ter verificado ilegalidade flagrante a ser sanada de
plano, entendimento que está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior.
II - Entende este Superior Tribunal de Justiça que "não se vislumbra
qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário,
pois, como bem consignado pela instância de origem, a via eleita
não é adequada para o julgamento antecipado de matéria que foi
objeto do recurso de apelação já interposto pela defesa" AgRg no HC
n. 859.866/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 30/10/2023).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.