Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO LEGALMENTE CABÍVEL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DO WRIT. REITERAÇÃO DAS RAZÕES SUSCITADAS. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I - No agravo regimental, o recorrente deve apresentar argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de que seja mantida por seu próprios fundamentos. No caso dos autos, todavia, não foram deduzidas razões capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada. II - A interposição do recurso legalmente cabível e a impetração simultânea do habeas corpus para deduzir as mesmas alegações, ass…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
LEGALMENTE CABÍVEL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DO WRIT. REITERAÇÃO DAS
RAZÕES SUSCITADAS. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
I - No agravo regimental, o recorrente deve apresentar argumentos
aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de que seja mantida
por seu próprios fundamentos. No caso dos autos, todavia, não foram
deduzidas razões capazes de alterar a compreensão anteriormente
firmada.
II - A interposição do recurso legalmente cabível e a impetração
simultânea do habeas corpus para deduzir as mesmas alegações, assim
como ocorre na espécie, caracteriza manifesta subversão do sistema
recursal e impede o conhecimento do writ. Precedentes.
III - O presente habeas corpus apenas reitera as teses defensivas já
veiculadas em recurso especial interposto na origem contra o mesmo
acórdão. Ademais, o agravo interposto contra a decisão do Tribunal a
quo que não conheceu do referido apelo nobre, o ARESP n.
2.199.308/SP, de minha relatoria, foi julgado em sede de agravo
regimental por esta Corte.
IV - Não se observa ilegalidade flagrante a indicar a concessão de
habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal. Assim, apesar de o recurso especial anteriormente
interposto não ter sido conhecido devido à existência de óbice
relativo à admissibilidade, não se extrai dos autos razão suficiente
para a intervenção por este Tribunal Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO LEGALMENTE CABÍVEL - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DE HABEAS
CORPUS - REITERAÇÃO DE RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 872367>>-SP, <<AgRg no HC 842200>>-SP,
<<AgRg no HC 864456>>-DF, <<AgRg no HC 831891>>-PB,
<<AgRg no HC 833593>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 834082 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d0162fa57d87e42025886439d1699c6f7920abbda10f72d373d88d48b83414c4. SHA-256 do comentário:bdd2529c9230f222eaee7ef89c38efd6257f211320a6ede83e93b9290ae44dd0.