Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. I - Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada. II - Na hipótese vertente, compulsando as razões do regimental, verifico que o ora agravante deixou apresentar irresignação clara, específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o re…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA
DIALETICIDADE.
I - Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os
fundamentos da decisão monocrática agravada.
II - Na hipótese vertente, compulsando as razões do regimental,
verifico que o ora agravante deixou apresentar irresignação clara,
específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na
decisão agravada, a qual concluiu pelo não conhecimento do agravo em
recurso especial, tendo em vista a ausência de impugnação
específica dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para
inadmitir o recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7/STJ e n.
283/STF.
III - Portanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a
impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para
demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a
questão em detrimento dos interesses do ora agravante, ônus do qual
não se desincumbiu a Defesa, tendo em vista que limitou-se a
repisar, em idênticos termos, os argumento já apresentados no agravo
em recurso especial.
IV - Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da
Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
V - Por fim, no que se refere ao pedido de concessão de habeas
corpus, de ofício, ressalto que é descabido postular a concessão de
habeas corpus, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar
burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu
deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional,
quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito
de locomoção.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2345944>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2198230>>-DF
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR)
STJ - <<AgRg no AREsp 2433919>>-SP, <<AgRg no REsp 1908034>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.