Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES.
COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ELEITORAL. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL.
INAPLICABILIDADE DA VIS ATRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DECLINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conhecimento matéria relativa à competência de maneira
originária neste Superior Tribunal de Justiça implicaria em indevida
violação ao feixe de competência constitucionalmente definido, em
razão da ocorrência de supressão de instância.
- Arguida a questão da aplicabilidade do art. 121, caput, da
Constituição c.c. art. 35, II, art. 364, ambos do Código Eleitoral,
e art. 78, IV, do Código de Processo Penal, há de se proceder
conforme os ditames erigidos pelo Supremo Tribunal Federal no Inq.
4.435/DF, julgado em 14/03/2019, "firmando entendimento de que a
Justiça Eleitoral é competente para o processo e julgamento dos
crimes eleitorais e dos comuns que lhe sejam conexos."
- A análise da conexão e a transferência efetiva da competência
para a Justiça Eleitoral deve-se dar em atenção a um encadeamento
lógico: primeiro se determina se o réu está de fato sendo acusado de
crime eleitoral ou se houve a narrativa de conduta que indique sua
ocorrência e, caso haja acusação de tal tipo de delito ou a
existência de elementos que indiquem sua ocorrência, se investiga se
há uma relação de conexão entre ele e o crime comum em questão, o
que, em caso positivo, gerará a reunião dos feitos para julgamento.
- Promovido o arquivamento do suposto delito eleitoral após regular
envio à justiça especializada, não se mostra viável a revisão de
tal entendimento em sede de "habeas corpus".
- Posta a questão à baila perante a Justiça Federal, que houve por
bem reconhecer sua incompetência, não se mostra viável o
desfazimento, em via de "habeas corpus", do juízo relativo à
incidência ou não do comando do art. 109, IV da CRFB/88 ao caso
concreto, notadamente quando se tem em vista o teor da Súmula n.º
150 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES.
COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ELEITORAL. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL.
INAPLICABILIDADE DA VIS ATRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DECLINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento matéria relativa à competência de maneira
originária neste Superior Tribunal de Justiça implicaria em indevida
violação ao feixe de competência constitucionalmente definido, em
razão da ocorrência de supressão de instância.
2. Arguida a questão da aplicabilidade do art. 121, caput, da
Constituição c.c. art. 35, II, art. 364, ambos do Código Eleitoral,
e art. 78, IV, do Código de Processo Penal, há de se proceder
conforme os ditames erigidos pelo Supremo Tribunal Federal no Inq.
4.435/DF, julgado em 14/03/2019, "firmando entendimento de que a
Justiça Eleitoral é competente para o processo e julgamento dos
crimes eleitorais e dos comuns que lhe sejam conexos."
3. A análise da conexão e a transferência efetiva da competência
para a Justiça Eleitoral deve-se dar em atenção a um encadeamento
lógico: primeiro se determina se o réu está de fato sendo acusado de
crime eleitoral ou se houve a narrativa de conduta que indique sua
ocorrência e, caso haja acusação de tal tipo de delito ou a
existência de elementos que indiquem sua ocorrência, se investiga se
há uma relação de conexão entre ele e o crime comum em questão, o
que, em caso positivo, gerará a reunião dos feitos para julgamento.
4. Promovido o arquivamento do suposto delito eleitoral após regular
envio à justiça especializada, não se mostra viável a revisão de
tal entendimento em sede de "habeas corpus".
5. Posta a questão à baila perante a Justiça Federal, que houve por
bem reconhecer sua incompetência, não se mostra viável o
desfazimento, em via de "habeas corpus", do juízo relativo à
incidência ou não do comando do art. 109, IV da CRFB/88 ao caso
concreto, notadamente quando se tem em vista o teor da Súmula n.º
150 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 177509>>-SP
(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ELEITORAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 177137>>-AC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 899033 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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