STJ — 899033

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-05-21Data da publicação: 2024-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a557588cc7f57da3b594ef67aca81b823f0d57fb90c151af2360f82aa216e6b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874335
Número de registro na fonte
202400923083
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 899033 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a557588cc7f57da3b594ef67aca81b823f0d57fb90c151af2360f82aa216e6b6. SHA-256 do comentário: 6320d2f3d5d4b8ee3b0708e424e03cbf42ef388758602eb6947b0f404ab70ce5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a557588cc7f57da3b594ef67aca81b823f0d57fb90c151af2360f82aa216e6b6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. INAPLICABILIDADE DA VIS ATRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O conhecimento matéria relativa à competência de maneira originária neste Superior Tribunal de Justiça implicaria em indevida violação ao feixe de competência constitucionalmente definido, em razão da ocorrência de supressão de instância.
  2. Arguida a questão da aplicabilidade do art. 121, caput, da Constituição c.c. art. 35, II, art. 364, ambos do Código Eleitoral, e art. 78, IV, do Código de Processo Penal, há de se proceder conforme os ditames erigidos pelo Supremo Tribunal Federal no Inq. 4.435/DF, julgado em 14/03/2019, "firmando entendimento de que a Justiça Eleitoral é competente para o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe sejam conexos."
  3. A análise da conexão e a transferência efetiva da competência para a Justiça Eleitoral deve-se dar em atenção a um encadeamento lógico: primeiro se determina se o réu está de fato sendo acusado de crime eleitoral ou se houve a narrativa de conduta que indique sua ocorrência e, caso haja acusação de tal tipo de delito ou a existência de elementos que indiquem sua ocorrência, se investiga se há uma relação de conexão entre ele e o crime comum em questão, o que, em caso positivo, gerará a reunião dos feitos para julgamento.
  4. Promovido o arquivamento do suposto delito eleitoral após regular envio à justiça especializada, não se mostra viável a revisão de tal entendimento em sede de "habeas corpus".
  5. Posta a questão à baila perante a Justiça Federal, que houve por bem reconhecer sua incompetência, não se mostra viável o desfazimento, em via de "habeas corpus", do juízo relativo à incidência ou não do comando do art. 109, IV da CRFB/88 ao caso concreto, notadamente quando se tem em vista o teor da Súmula n.º 150 do STJ.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. INAPLICABILIDADE DA VIS ATRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento matéria relativa à competência de maneira originária neste Superior Tribunal de Justiça implicaria em indevida violação ao feixe de competência constitucionalmente definido, em razão da ocorrência de supressão de instância. 2. Arguida a questão da aplicabilidade do art. 121, caput, da Constituição c.c. art. 35, II, art. 364, ambos do Código Eleitoral, e art. 78, IV, do Código de Processo Penal, há de se proceder conforme os ditames erigidos pelo Supremo Tribunal Federal no Inq. 4.435/DF, julgado em 14/03/2019, "firmando entendimento de que a Justiça Eleitoral é competente para o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe sejam conexos." 3. A análise da conexão e a transferência efetiva da competência para a Justiça Eleitoral deve-se dar em atenção a um encadeamento lógico: primeiro se determina se o réu está de fato sendo acusado de crime eleitoral ou se houve a narrativa de conduta que indique sua ocorrência e, caso haja acusação de tal tipo de delito ou a existência de elementos que indiquem sua ocorrência, se investiga se há uma relação de conexão entre ele e o crime comum em questão, o que, em caso positivo, gerará a reunião dos feitos para julgamento. 4. Promovido o arquivamento do suposto delito eleitoral após regular envio à justiça especializada, não se mostra viável a revisão de tal entendimento em sede de "habeas corpus". 5. Posta a questão à baila perante a Justiça Federal, que houve por bem reconhecer sua incompetência, não se mostra viável o desfazimento, em via de "habeas corpus", do juízo relativo à incidência ou não do comando do art. 109, IV da CRFB/88 ao caso concreto, notadamente quando se tem em vista o teor da Súmula n.º 150 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 177509>>-SP (COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ELEITORAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 177137>>-AC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.