STJ — 893899

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-05-21Data da publicação: 2024-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 098db848d44e5d18af2ecd610a5aa869a94f26d09bcf8e4e87473c8ff375e1f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874340
Número de registro na fonte
202400612509
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 098db848d44e5d18af2ecd610a5aa869a94f26d09bcf8e4e87473c8ff375e1f2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus, concedido de forma imediata para garantir a liberdade de locomoção, é cabível quando há uma clara ilegalidade que afete diretamente a liberdade pessoal. Seu propósito é salvaguardar a liberdade de movimento contra ilegalidades ou abusos de poder, não sendo vocacionado à proteção de outros direitos.
  2. Havendo suposto conflito de competência entre órgãos que compõem o Tribunal de origem, o impetrante deveria provocar o órgão com jurisdição competente para dirimir a questão, se abstendo de adotar providência "per saltum" via remédio heroico.
  3. Ausente apontamento de prejuízo efetivo e de ilicitude flagrante decorrente do não acolhimento da exceção arguida, não se mostra viável a concessão da ordem de ofício.
  4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus, concedido de forma imediata para garantir a liberdade de locomoção, é cabível quando há uma clara ilegalidade que afete diretamente a liberdade pessoal. Seu propósito é salvaguardar a liberdade de movimento contra ilegalidades ou abusos de poder, não sendo vocacionado à proteção de outros direitos. 2. Havendo suposto conflito de competência entre órgãos que compõem o Tribunal de origem, o impetrante deveria provocar o órgão com jurisdição competente para dirimir a questão, se abstendo de adotar providência "per saltum" via remédio heroico. 3. Ausente apontamento de prejuízo efetivo e de ilicitude flagrante decorrente do não acolhimento da exceção arguida, não se mostra viável a concessão da ordem de ofício. 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 280115>>-PA (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.