Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus, concedido de forma imediata para garantir a
liberdade de locomoção, é cabível quando há uma clara ilegalidade
que afete diretamente a liberdade pessoal. Seu propósito é
salvaguardar a liberdade de movimento contra ilegalidades ou abusos
de poder, não sendo vocacionado à proteção de outros direitos.
- Havendo suposto conflito de competência entre órgãos que compõem
o Tribunal de origem, o impetrante deveria provocar o órgão com
jurisdição competente para dirimir a questão, se abstendo de adotar
providência "per saltum" via remédio heroico.
- Ausente apontamento de prejuízo efetivo e de ilicitude flagrante
decorrente do não acolhimento da exceção arguida, não se mostra
viável a concessão da ordem de ofício.
- A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus, concedido de forma imediata para garantir a
liberdade de locomoção, é cabível quando há uma clara ilegalidade
que afete diretamente a liberdade pessoal. Seu propósito é
salvaguardar a liberdade de movimento contra ilegalidades ou abusos
de poder, não sendo vocacionado à proteção de outros direitos.
2. Havendo suposto conflito de competência entre órgãos que compõem
o Tribunal de origem, o impetrante deveria provocar o órgão com
jurisdição competente para dirimir a questão, se abstendo de adotar
providência "per saltum" via remédio heroico.
3. Ausente apontamento de prejuízo efetivo e de ilicitude flagrante
decorrente do não acolhimento da exceção arguida, não se mostra
viável a concessão da ordem de ofício.
4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 280115>>-PA
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.