Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ELEMENTOS CONCRETOS DA AUTORIA E LOCAL DE DEPÓSITO DE DROGA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇAO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO APENAS NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (RESP n. 1887511/SP, TERCEIRA SEÇÃO, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). REGIME SEMIABERTO. LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º "B", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREI…
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ELEMENTOS
CONCRETOS DA AUTORIA E LOCAL DE DEPÓSITO DE DROGA. INOCORRÊNCIA DE
ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇAO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGA.
POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO APENAS NA QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS (RESP n. 1887511/SP, TERCEIRA SEÇÃO, REL. MIN. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA). REGIME SEMIABERTO. LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º
"B", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA
DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCECIDA, DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício.
II - O estado flagrancial do delito de tráfico ilícito de
entorpecentes consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de
domicílio prevista no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal,
sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário
ou da existência de mandado.
III - "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata
de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente,
ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a
permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017).
IV - Nesse cenário, importante esclarecer a impossibilidade de se
percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do
writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias
ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência
inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas
corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do
acervo processual.
V - Esta Corte Superior assentou o entendimento de que "a criação da
referida causa especial de diminuição de pena tem suas raízes em
questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao
pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o
mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais
rápida de ressocialização" (REsp n. 1.329.088/RS, Terceira, Seção,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/4/2013). No caso dos
autos, não se extrai a existência de fundamento idôneo. A Corte de
origem deixou de apresentar elementos concretos acerca da dedicação
dos pacientes à atividade delitiva ou a sua participação em
organização criminosa.
VI - A despeito da expressiva quantidade de droga apreendida - 413,
2g de maconha e guardados mais de 14kg -, observa-se a ausência de
elementos concretos da dedicação do acusado às atividades
criminosas. Assim, diante da primariedade e dos bons antecedentes,
entendo que o paciente faz jus à figura do tráfico privilegiado, tal
como dispõe o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, nos termos do
entendimento jurisprudencial adotado no REsp n. 1.887.511/SP,
Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 01/07/2021.
A par disso, para a fixação do percentual de redução previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em
consideração as circunstâncias do caso, ante a ausência de indicação
das balizas pelo legislador para a definição do quantum de
diminuição.
VII - In casu, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, -
413,2g de maconha e guardados mais de 14kg -, em atenção às
finalidades do Direito Penal ? reprovação e prevenção do crime, art.
59 do Código Penal -, reclama a adoção de fração mais módica ? 1/6
(um sexto), de modo a guarnecer o bem jurídico tutelado e satisfazer
a normatividade do art. 5°, XLVI, da Constituição Federal ?
princípio da individualização da pena. Nessa linha: (HC n.
725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
1/6/2022), AgRg no HC n. 723.737/PR, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª
Laurita Vaz, DJe de 28/03/2022.
VIII - Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar acima
de 4 anos de reclusão, é incabível a substituição da pena corporal
por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do
Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente conhecida, de
ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido e conceder parcialmente "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.