STJ — 2487179
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9aef6b4d3c8dc7aca333e38dd7cfcad05ca0957de0c003d36a5bc3bbf0c38af0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. HOMÍCIDIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita no momento da interposição do recurso, mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a mera indicação do feriado na corpo da peça. O dia 13 de junho não é previsto como feriado nacional em lei federal e, por isso, a eventual suspensão do expediente forense nesta data necessita ser comprovada de acordo com o regramento legal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. HOMÍCIDIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve
ser feita no momento da interposição do recurso, mediante documento
dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de
ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de
certidão, sendo insuficiente a mera indicação do feriado na corpo da
peça. O dia 13 de junho não é previsto como feriado nacional em lei
federal e, por isso, a eventual suspensão do expediente forense
nesta data necessita ser comprovada de acordo com o regramento
legal.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.