Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPETRAÇÃO DESAFIANDO
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. MÉRITO APRECIADO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROPRIEDADE DA VIA ELELITA. FALTA DE
MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA DE FUNDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão do agravante não poderia ser acolhida por esta Corte
Superior já que a matéria não havia sido examinada pelo Tribunal de
origem.
- Constatado o posterior do julgamento da impetração pelo Tribunal
de origem, a questão meritória apontada pelo agravante (necessidade
de reconhecimento do tráfico privilegiado) não foi enfrentada em
nenhum momento, o que impede a atuação desta Corte Superior, sob
pena de indevida supressão de instância (já que configura a
impetração per saltum) e inversão das regras de competência
previstas na arquitetura constitucional.
- A matéria objeto da impetração ainda será analisada de forma
ampla e exauriente no âmbito da apelação, recurso dotado de efeito
devolutivo amplo, não podendo o remédio heroico promover um indevido
alargamento de competências, conforme já decidido pela Terceira
Seção desta Corte Superior, no HC n. 482.549/SP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPETRAÇÃO DESAFIANDO
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. MÉRITO APRECIADO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROPRIEDADE DA VIA ELELITA. FALTA DE
MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA DE FUNDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A pretensão do agravante não poderia ser acolhida por esta Corte
Superior já que a matéria não havia sido examinada pelo Tribunal de
origem.
2. Constatado o posterior do julgamento da impetração pelo Tribunal
de origem, a questão meritória apontada pelo agravante (necessidade
de reconhecimento do tráfico privilegiado) não foi enfrentada em
nenhum momento, o que impede a atuação desta Corte Superior, sob
pena de indevida supressão de instância (já que configura a
impetração per saltum) e inversão das regras de competência
previstas na arquitetura constitucional.
3. A matéria objeto da impetração ainda será analisada de forma
ampla e exauriente no âmbito da apelação, recurso dotado de efeito
devolutivo amplo, não podendo o remédio heroico promover um indevido
alargamento de competências, conforme já decidido pela Terceira
Seção desta Corte Superior, no HC n. 482.549/SP.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - RECURSO DE APELAÇÃO - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE)
STJ - <<HC 482549>>-SP, <<AgRg no RHC 166080>>-SP,
<<AgRg no HC 718958>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.