Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DA
CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO INDULTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno e por
unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL
1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta
Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774,
ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança
jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único,
do Decreto n. 11.302/2022, [...] de que deve prevalecer a
compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício
quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da
reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do
benefício, listados no art. 7º do Decreto (STF, SL 1698 MC- Ref,
Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024
PUBLIC 29-02-2024)
- E, tendo em vista tal julgado, a TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por
votação unânime, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, prezando
pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no
supramencionado AgRg no HC. 856.053/SC e curvou-se ao entendimento
do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso
como o remanescente em razão da unificação de penas. (AgRg no HC n.
890.929/SE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,
unânime, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
- Embora os dois precedentes acima citados não tenham efeito
vinculante nem eficácia erga omnes, devem ser observados os
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da
isonomia, com a finalidade evitar a prolação de decisões
contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste
Superior Tribunal de Justiça. E, considerando que compete à Terceira
Seção o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de
Justiça, que tem entre as suas funções a uniformização da
interpretação da legislação infraconstitucional, além de se tratar
este Tribunal de uma Corte de precedentes, tem-se que, revisado o
entendimento sobre a questão aqui debatida, deve ser respeitada a
orientação fixada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DA
CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO INDULTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno e por
unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL
1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta
Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774,
ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança
jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único,
do Decreto n. 11.302/2022, [...] de que deve prevalecer a
compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício
quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da
reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do
benefício, listados no art. 7º do Decreto (STF, SL 1698 MC- Ref,
Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024
PUBLIC 29-02-2024)
2. E, tendo em vista tal julgado, a TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por
votação unânime, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, prezando
pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no
supramencionado AgRg no HC. 856.053/SC e curvou-se ao entendimento
do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso
como o remanescente em razão da unificação de penas. (AgRg no HC n.
890.929/SE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,
unânime, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
3. Embora os dois precedentes acima citados não tenham efeito
vinculante nem eficácia erga omnes, devem ser observados os
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da
isonomia, com a finalidade evitar a prolação de decisões
contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste
Superior Tribunal de Justiça. E, considerando que compete à Terceira
Seção o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de
Justiça, que tem entre as suas funções a uniformização da
interpretação da legislação infraconstitucional, além de se tratar
este Tribunal de uma Corte de precedentes, tem-se que, revisado o
entendimento sobre a questão aqui debatida, deve ser respeitada a
orientação fixada.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO NATALINO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - DELITO IMPEDITIVO)
STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE
STF - [[SL - MC-Ref 1698]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
ART:00005 ART:00011 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.