STJ — 2567125
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95778d2bd891c4cbfccaa6b69b72eb5e4b25772d96c52927d7230371d5f788de
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000874555
- Número de registro na fonte
- 202400443353
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. DILIGÊNCIAS. NULIDADE. FLAGRANTE. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.
- Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto".
- No caso concreto, os agentes extrapolaram os limites de sua atuação e exerceram atividade de polícia, o que é vedado aos guardas municipais. Consta dos autos que os agentes tomaram conhecimento da ocorrência de um furto num posto de gasolina. Foram informados também que os autores seriam Marcos e Rodrigo e que os objetos subtraídos teriam sido levados para a casa de Amarildo. Em diligência, foram até a residência de Amarildo e recuperaram os objetos. Na sequência, encontraram os autores num bar e, em revista pessoal, nada foi encontrado.
- Alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à presença ou não de elementos a indicarem a situação de flagrante, demandaria necessário reexame do conjunto probatório constante dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. DILIGÊNCIAS. NULIDADE. FLAGRANTE.
RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a
Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado
anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda
municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme
afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui
as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas
próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção
de bens, serviços e instalações do município.
2. Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de
flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida
(fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar
a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada
execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus
respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para
desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária em qualquer contexto".
3. No caso concreto, os agentes extrapolaram os limites de sua
atuação e exerceram atividade de polícia, o que é vedado aos guardas
municipais. Consta dos autos que os agentes tomaram conhecimento da
ocorrência de um furto num posto de gasolina. Foram informados
também que os autores seriam Marcos e Rodrigo e que os objetos
subtraídos teriam sido levados para a casa de Amarildo. Em
diligência, foram até a residência de Amarildo e recuperaram os
objetos. Na sequência, encontraram os autores num bar e, em revista
pessoal, nada foi encontrado.
4. Alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à
presença ou não de elementos a indicarem a situação de flagrante,
demandaria necessário reexame do conjunto probatório constante dos
autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE - INSTALAÇÕES
OU SERVIÇOS MUNICIPAIS - NECESSIDADE DE PERTINÊNCIA)
STJ - <<HC 830530>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.