STJ — 2456836

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aac5eafafce562b0a6742c40627dc6e50f7041ee294e5d578784697640e7d16a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição das ementas dos acórdãos tidos por paradigmas.
  2. Ademais, "cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe" (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021).
  3. Não há como afastar o óbice das Súmulas 282 e 356/STF quanto à alegada violação do art. 492, I, "b", do CPP, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema.
  4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.
  5. Conforme a orientação do STJ, o planejamento e a premeditação do delito são situações que revelam culpabilidade acima da normalidade, autorizando a exasperação da pena.
  6. O acórdão avaliou negativamente as consequências do crime utilizando-se de dados concretos acerca dos danos psicológicos e comportamentais que sofreu a vítima.
  7. Quanto à fração de redução de pena da tentativa, o Tribunal ressaltou que o acusado aproximou-se da consumação, tendo em vista que um dos quatro tiros atravessou o automóvel e saiu próximo ao assento ocupado pela vítima, de modo que percorreu boa parte do iter criminis. A modificação deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição das ementas dos acórdãos tidos por paradigmas. 2. Ademais, "cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe" (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021). 3. Não há como afastar o óbice das Súmulas 282 e 356/STF quanto à alegada violação do art. 492, I, "b", do CPP, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 5. Conforme a orientação do STJ, o planejamento e a premeditação do delito são situações que revelam culpabilidade acima da normalidade, autorizando a exasperação da pena. 6. O acórdão avaliou negativamente as consequências do crime utilizando-se de dados concretos acerca dos danos psicológicos e comportamentais que sofreu a vítima. 7. Quanto à fração de redução de pena da tentativa, o Tribunal ressaltou que o acusado aproximou-se da consumação, tendo em vista que um dos quatro tiros atravessou o automóvel e saiu próximo ao assento ocupado pela vítima, de modo que percorreu boa parte do iter criminis. A modificação deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2489541>>-SP, <<AgRg no REsp 2398933>>-SP (CRIME DE HOMICÍDIO - CIÚME - CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA - EXAME - TRIBUNAL DO JÚRI) STJ - <<AgRg no AREsp 1791170>>-SP (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1721960>>-SC (QUALIFICADORA SOBEJANTE - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE) STJ - <<HC 483025>>-SC (CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - PREMEDITAÇÃO - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2359382>>-AL, <<AgRg no HC 811674>>-RS, <<AgRg no AREsp 2313843>>-GO (CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA - ABALO PSICOLÓGICO - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2398617>>-SP, <<AgRg no AREsp 2009832>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.