Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE
JUSTA CAUSA E PERMISSÃO DE MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, constatou-se que os policiais verificaram a situação de
flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato,
os agentes só procederam à busca domiciliar após comportamento
suspeito do enteado do paciente que, ao avistar os policiais,
começou a chorar e entrou na residência gritando.
- Assim, na espécie, as circunstâncias fáticas que antecederam a
abordagem policial deram subsídios aos agentes quanto à ocorrência
de crime permanente. De mais a mais, é possível extrair dos autos
que a entrada dos policiais foi franqueada por ocupante do imóvel
(companheira do paciente) e que, nas alegações defensivas, não há
elementos que apontem para eventual coação ou irregularidade na
obtenção do consentimento, de maneira que não se vislumbra
constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE
JUSTA CAUSA E PERMISSÃO DE MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No caso, constatou-se que os policiais verificaram a situação de
flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato,
os agentes só procederam à busca domiciliar após comportamento
suspeito do enteado do paciente que, ao avistar os policiais,
começou a chorar e entrou na residência gritando.
2. Assim, na espécie, as circunstâncias fáticas que antecederam a
abordagem policial deram subsídios aos agentes quanto à ocorrência
de crime permanente. De mais a mais, é possível extrair dos autos
que a entrada dos policiais foi franqueada por ocupante do imóvel
(companheira do paciente) e que, nas alegações defensivas, não há
elementos que apontem para eventual coação ou irregularidade na
obtenção do consentimento, de maneira que não se vislumbra
constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<RCD no HC 806008>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 907896 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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