STJ — 2464968

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-05-21Data da publicação: 2024-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c5c7bfd89ca2d24a26d369b211cec2d04f1346202a73981e93d079194d25f98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874593
Número de registro na fonte
202303316909
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2464968 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0c5c7bfd89ca2d24a26d369b211cec2d04f1346202a73981e93d079194d25f98. SHA-256 do comentário: bb01a5859171392b88ceaf5f4624bd14c19b198401ee0e1c68a6f46814ef6736.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente regimental, a defesa insurge-se contra o desprovimento do seu recurso especial, alegando que a pretensão de absolvição do acusado não demanda revolvimento fático-probatório, mas tão somente revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido e na sentença condenatória.
  2. Conforme exposto na decisão monocrática ora agravada, o Tribunal de origem, após longa e minudente análise do acervo probatório reunido nos autos, compreendeu suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do recorrente relativamente ao crime de estupro. Com efeito, as instâncias ordinárias, em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, prestigiaram a palavra da vítima, que se mostrou consistente, além de ter sido corroborada por outros elementos probatórios, como os depoimentos judiciais do avô da ofendida e da conselheira tutelar.
  3. Os argumentos defensivos deduzidos no presente regimental não alteram em nada a conclusão posta na decisão monocrática. O fato de a vítima ter algum grau de deficiência mental não pode levar à descredibilização das suas declarações. Assim, a menção equivocada que a ofendida fez sobre a própria idade não tem o condão, por si só, de levantar dúvidas sobre a veracidade de seu relato acerca dos fatos criminosos, pois, neste tocante, a sentença afirmou que a vítima foi firme, convergente e coerente. Nesse ponto, o sentenciante consignou que "a vitima [L] tem relevante dificuldade em se expressar, todavia em nenhum momento, durante os 25 (vinte e cinco) minutos que depôs, mudou sua fala quanto a ocorrência dos fatos. Mesmo relatando que mantinha um namoro com o acusado indicou que [A] lhe forçou a ter com ele relação sexual, tendo a empurrado e tirado sua roupa, e que foi preciso o uso de uma faca para conter a ação do acusado".
  4. Além disso, o fato de a vítima ter se referido ao acusado como namorado em nada enfraquece a sua narrativa, pois, mesmo nessa condição, poderia ele praticar o fato criminoso, forçando a vítima, contra a sua vontade, a ter relações sexuais. Ainda, as testemunhas, embora não tenham presenciado o crime sexual, - o que é natural em face de seu aspecto comumente clandestino - corroboraram as declarações da vítima, ao indicarem que ela, logo após os fatos, contou o ocorrido assim como narrou nas oportunidades em que foi ouvida pelas autoridades.
  5. Dessa forma, não é possível dizer que não há elementos aptos a respaldar a tese acusatória, tampouco é possível atribuir valor probatório reduzido à palavra da vítima. Se as instâncias ordinárias, soberanas no exame e reexame das provas, avaliaram as declarações da ofendida como verossímeis, confiáveis e coerentes, não há como este Sodalício se afastar de tais conclusões sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
  6. Portanto, para se desconstituir o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo e pelo juízo sentenciante, invertendo a conclusão alcançada e absolvendo o agravante, far-se-ia necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado nesta via recursal. Precedentes.
  7. Deve ser mantida, pois, a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente regimental, a defesa insurge-se contra o desprovimento do seu recurso especial, alegando que a pretensão de absolvição do acusado não demanda revolvimento fático-probatório, mas tão somente revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido e na sentença condenatória. 2. Conforme exposto na decisão monocrática ora agravada, o Tribunal de origem, após longa e minudente análise do acervo probatório reunido nos autos, compreendeu suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do recorrente relativamente ao crime de estupro. Com efeito, as instâncias ordinárias, em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, prestigiaram a palavra da vítima, que se mostrou consistente, além de ter sido corroborada por outros elementos probatórios, como os depoimentos judiciais do avô da ofendida e da conselheira tutelar. 3. Os argumentos defensivos deduzidos no presente regimental não alteram em nada a conclusão posta na decisão monocrática. O fato de a vítima ter algum grau de deficiência mental não pode levar à descredibilização das suas declarações. Assim, a menção equivocada que a ofendida fez sobre a própria idade não tem o condão, por si só, de levantar dúvidas sobre a veracidade de seu relato acerca dos fatos criminosos, pois, neste tocante, a sentença afirmou que a vítima foi firme, convergente e coerente. Nesse ponto, o sentenciante consignou que "a vitima [L] tem relevante dificuldade em se expressar, todavia em nenhum momento, durante os 25 (vinte e cinco) minutos que depôs, mudou sua fala quanto a ocorrência dos fatos. Mesmo relatando que mantinha um namoro com o acusado indicou que [A] lhe forçou a ter com ele relação sexual, tendo a empurrado e tirado sua roupa, e que foi preciso o uso de uma faca para conter a ação do acusado". 4. Além disso, o fato de a vítima ter se referido ao acusado como namorado em nada enfraquece a sua narrativa, pois, mesmo nessa condição, poderia ele praticar o fato criminoso, forçando a vítima, contra a sua vontade, a ter relações sexuais. Ainda, as testemunhas, embora não tenham presenciado o crime sexual, - o que é natural em face de seu aspecto comumente clandestino - corroboraram as declarações da vítima, ao indicarem que ela, logo após os fatos, contou o ocorrido assim como narrou nas oportunidades em que foi ouvida pelas autoridades. 5. Dessa forma, não é possível dizer que não há elementos aptos a respaldar a tese acusatória, tampouco é possível atribuir valor probatório reduzido à palavra da vítima. Se as instâncias ordinárias, soberanas no exame e reexame das provas, avaliaram as declarações da ofendida como verossímeis, confiáveis e coerentes, não há como este Sodalício se afastar de tais conclusões sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Portanto, para se desconstituir o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo e pelo juízo sentenciante, invertendo a conclusão alcançada e absolvendo o agravante, far-se-ia necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado nesta via recursal. Precedentes. 7. Deve ser mantida, pois, a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2465892>>-SP, <<AgRg no HC 757072>>-CE, <<AgRg no AREsp 2274084>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.