Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Alegação de ilegalidade na prorrogação de Medidas Protetivas de
Urgência previstas na lei n. 11.340/06, que delibera sobre questões
relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, ou
seja, em casos em que a mulher encontra-se em especial situação de
vulnerabilidade. Necessidade de oitiva prévia da mulher para que
seja feita qualquer alteração ou revogação nas medidas de proteção
aplicadas. Precedentes.
- A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
- Agravo regimental não conhecido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Alegação de ilegalidade na prorrogação de Medidas Protetivas de
Urgência previstas na lei n. 11.340/06, que delibera sobre questões
relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, ou
seja, em casos em que a mulher encontra-se em especial situação de
vulnerabilidade. Necessidade de oitiva prévia da mulher para que
seja feita qualquer alteração ou revogação nas medidas de proteção
aplicadas. Precedentes.
2. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
3. Agravo regimental não conhecido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.