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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
COMPLEMENTAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA. DESLOCAMENTO DO MARCO
INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. 2. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
ART. 389 DO CPP. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVA INTIMAÇÃO DAS PARTES.
IRRELEVÂNCIA. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. 4. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recorrente aponta, preliminarmente, a prescrição da pretensão
punitiva estatal, em virtude do decurso de mais de 8 anos entre a
data do recebimento da denúncia e a data em que a sentença foi
complementada, com a fixação do regime de cumprimento da pena. Ainda
que não se trate propriamente de sentença que acolhe os embargos de
declaração, deve ser avaliada a complementação ou não da primeira
sentença, para fins de se verificar o eventual deslocamento do marco
interruptivo da prescrição, uma vez que não há se falar em
multiplicação do marco interruptivo. Precedentes.
- O marco interruptivo é a publicação da sentença condenatória, a
qual ocorre com a entrega desta em cartório, em mão do escrivão,
conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal.
Portanto, tem-se que a complementação da primeira sentença foi
publicada entre 7/8/2018 e 13/8/2018. Dessa forma, mostra-se
indiferente, para fins prescricionais, a data da efetiva intimação
das partes.
- Assim, embora se acolha a tese defensiva de deslocamento do marco
interruptivo da prescrição para a data da prolação da segunda
sentença, que fixou o regime de cumprimento da pena, tem-se que
referido marco se verificou com a publicação da sentença em mão do
escrivão, em agosto de 2018, e não com a intimação das partes, em
maio de 2019, não se implementando, assim, o prazo prescricional.
- Com a ressalva da discussão a respeito do regime de cumprimento
da pena, tem-se manifesta a impossibilidade de se conhecer do
recurso especial com relação às demais matérias, em virtude da
ausência de prequestionamento. De fato, pela leitura do acórdão que
julgou o recurso de apelação, bem como do que julgou os embargos de
declaração, observa-se que os temas, em nenhum momento, foram
analisados pela Corte Regional, em virtude da preclusão.
- "O fato de o direito penal lidar com 'o direito humano e
fundamental à liberdade do indivíduo' não mitiga a observância ao
ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias
supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não
prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao
regramento legal para serem conhecidas". (AgRg na PET no REsp n.
1.678.519/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
COMPLEMENTAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA. DESLOCAMENTO DO MARCO
INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. 2. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
ART. 389 DO CPP. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVA INTIMAÇÃO DAS PARTES.
IRRELEVÂNCIA. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. 4. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recorrente aponta, preliminarmente, a prescrição da pretensão
punitiva estatal, em virtude do decurso de mais de 8 anos entre a
data do recebimento da denúncia e a data em que a sentença foi
complementada, com a fixação do regime de cumprimento da pena. Ainda
que não se trate propriamente de sentença que acolhe os embargos de
declaração, deve ser avaliada a complementação ou não da primeira
sentença, para fins de se verificar o eventual deslocamento do marco
interruptivo da prescrição, uma vez que não há se falar em
multiplicação do marco interruptivo. Precedentes.
2. O marco interruptivo é a publicação da sentença condenatória, a
qual ocorre com a entrega desta em cartório, em mão do escrivão,
conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal.
Portanto, tem-se que a complementação da primeira sentença foi
publicada entre 7/8/2018 e 13/8/2018. Dessa forma, mostra-se
indiferente, para fins prescricionais, a data da efetiva intimação
das partes.
- Assim, embora se acolha a tese defensiva de deslocamento do marco
interruptivo da prescrição para a data da prolação da segunda
sentença, que fixou o regime de cumprimento da pena, tem-se que
referido marco se verificou com a publicação da sentença em mão do
escrivão, em agosto de 2018, e não com a intimação das partes, em
maio de 2019, não se implementando, assim, o prazo prescricional.
3. Com a ressalva da discussão a respeito do regime de cumprimento
da pena, tem-se manifesta a impossibilidade de se conhecer do
recurso especial com relação às demais matérias, em virtude da
ausência de prequestionamento. De fato, pela leitura do acórdão que
julgou o recurso de apelação, bem como do que julgou os embargos de
declaração, observa-se que os temas, em nenhum momento, foram
analisados pela Corte Regional, em virtude da preclusão.
- "O fato de o direito penal lidar com 'o direito humano e
fundamental à liberdade do indivíduo' não mitiga a observância ao
ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias
supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não
prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao
regramento legal para serem conhecidas". (AgRg na PET no REsp n.
1.678.519/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - REFORMA PARCIAL - EFICÁCIA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1426790>>-PR,
<<AgRg no REsp 1189968>>-RJ,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl na APn 300>>-ES,
<<AgRg nos EAREsp 2055174>>-RJ, <<AgRg no HC 573147>>-GO,
<<AgRg no HC 428682>>-DF,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2055174>>-RJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - DESLOCAMENTO DO MARCO
INTERRUPTIVO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2283280>>-SP
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - SENTENÇA NÃO PUBLICADA PELO
ESCRIVÃO)
STJ - <<AgRg no HC 865977>>-BA, <<AgRg no AREsp 1195856>>-RJ
(NULIDADE - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1917125>>-PR,
<<AgRg na PET no REsp 1678519>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00389
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.