Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE NA VIA
DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO
CARACTERIZADA. PRESENÇA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise
das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame
detido de provas, inviável em sede de writ descrito na exordial
acusatória.
- Por outro lado, na espécie, não há se falar em condenação
embasada apenas em provas extrajudiciais, uma vez que os policiais
que realizaram a prisão em flagrante foram ouvidos em juízo,
confirmando as circunstâncias da conduta criminosa. Não se verifica,
portanto, a alegada ausência de prova judicializada para a
condenação.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE NA VIA
DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO
CARACTERIZADA. PRESENÇA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise
das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame
detido de provas, inviável em sede de writ descrito na exordial
acusatória.
2. Por outro lado, na espécie, não há se falar em condenação
embasada apenas em provas extrajudiciais, uma vez que os policiais
que realizaram a prisão em flagrante foram ouvidos em juízo,
confirmando as circunstâncias da conduta criminosa. Não se verifica,
portanto, a alegada ausência de prova judicializada para a
condenação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS)
STJ - <<HC 411238>>-SC
(CONDENAÇÃO - PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 846301>>-SP, <<AgRg no AREsp 2271319>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.