Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO
DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS
DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das
alegações, não comportando dilação probatória.
- A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos
aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o
paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência
desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado
exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do
acórdão de apelação.
- É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais
suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça
no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal
no ato atacado na impetração. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO
DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS
DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das
alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos
aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o
paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência
desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado
exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do
acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais
suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça
no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal
no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE)
STJ - <<AgRg no HC 549417>>-SC
STF - [[HC-AgRg 168676]]-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.