STJ — 912805
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f258a13c4bb7f714cb642de4c1c1276923f434039c299a8d76a9030165c93ecf
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS
SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM
PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO
DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE
SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal,
mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu
liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma
vez que a questão trazida pela defesa (nulidade da pronúncia em
razão de estar fundamentada exclusivamente em depoimentos de "ouvi
dizer" e em provas não judicializadas) não foi efetivamente debatida
pelo Tribunal de origem.
3. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte
Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a
existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para
a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater
minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no
caso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma
indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos
precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de
embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto
vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta
dos autos, não fora realizado.
5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a defesa busca anular
a decisão de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já
foi condenado perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados
foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de
apelação. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa
defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova
inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto,
voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada
pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente,
notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, ratificada
em grau de apelação. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.