Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à fração da agravante da reincidência, sabe-se que o nosso
Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou
redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das
atenuantes genéricas, cabendo à prudência do magistrado fixar o
patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais,
com a devida fundamentação.
- Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal
firmou-se no sentido de que o aumento da pena em fração superior a
1/6, pela aplicação da agravante da reincidência, deve ser
fundamentado.
- Hipótese em que o aumento superior a 1/6, na segunda fase
dosimétrica, lastreou-se no fato de ser o paciente
multirreincidente, argumento que se alinha à jurisprudência deste
Tribunal Superior. Precedentes.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à fração da agravante da reincidência, sabe-se que o nosso
Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou
redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das
atenuantes genéricas, cabendo à prudência do magistrado fixar o
patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais,
com a devida fundamentação.
2. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal
firmou-se no sentido de que o aumento da pena em fração superior a
1/6, pela aplicação da agravante da reincidência, deve ser
fundamentado.
3. Hipótese em que o aumento superior a 1/6, na segunda fase
dosimétrica, lastreou-se no fato de ser o paciente
multirreincidente, argumento que se alinha à jurisprudência deste
Tribunal Superior. Precedentes.
4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6)
STJ - <<HC 462853>>-RS, <<HC 462924>>-SP,
<<AgRg no HC 448731>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.