Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO
DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA
IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O alegado excesso de prazo na formação da culpa e a ausência de
contemporaneidade não foram suscitados na inicial da impetração,
sendo vedado no âmbito do agravo regimental, que a parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram abordadas
inicialmente, por se tratar de inovação recursal. Precedentes.
- A alegada ausência de provas da participação do agravante nos
crimes, pelos quais está sendo processado, não pode ser analisada,
no âmbito restrito do habeas corpus, por demandar dilação
probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a
instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a
via adequada para a sua revisão. Precedentes.
- Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo
Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo
anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO
DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA
IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O alegado excesso de prazo na formação da culpa e a ausência de
contemporaneidade não foram suscitados na inicial da impetração,
sendo vedado no âmbito do agravo regimental, que a parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram abordadas
inicialmente, por se tratar de inovação recursal. Precedentes.
2. A alegada ausência de provas da participação do agravante nos
crimes, pelos quais está sendo processado, não pode ser analisada,
no âmbito restrito do habeas corpus, por demandar dilação
probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a
instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a
via adequada para a sua revisão. Precedentes.
3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo
Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo
anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 899486 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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