Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS E MULTIRREINCIDÊNCIA. ENUNCIADO
269 DA SÚMULA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a
Terceira Seção, baseados não só no princípio da insignificância, mas
também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima,
tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de
furto, desde que observados a mínima ofensividade da conduta do
agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
- O paciente apresenta múltipla reincidência específica, o que
denota evidente ousadia e maior reprovabilidade da conduta,
ressaltando que praticou o delito enquanto cumpria pena por crime
anterior, em regime aberto, de modo que não foi preenchido o
requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento do agente.
- Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente o
laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser
considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um
salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível
reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art.
155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode
ser presumido (AgRg no AgRg no HC n. 749.319/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/9/2022). Precedentes.
- Não é a hipótese de aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta
Corte Superior, o qual incide apenas aos casos em que o réu é
reincidente, mas apresenta circunstâncias judiciais positivas.
- Agravo regimental a que nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS E MULTIRREINCIDÊNCIA. ENUNCIADO
269 DA SÚMULA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a
Terceira Seção, baseados não só no princípio da insignificância, mas
também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima,
tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de
furto, desde que observados a mínima ofensividade da conduta do
agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
2. O paciente apresenta múltipla reincidência específica, o que
denota evidente ousadia e maior reprovabilidade da conduta,
ressaltando que praticou o delito enquanto cumpria pena por crime
anterior, em regime aberto, de modo que não foi preenchido o
requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento do agente.
3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente o
laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser
considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um
salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível
reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art.
155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode
ser presumido (AgRg no AgRg no HC n. 749.319/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/9/2022). Precedentes.
4. Não é a hipótese de aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta
Corte Superior, o qual incide apenas aos casos em que o réu é
reincidente, mas apresenta circunstâncias judiciais positivas.
5. Agravo regimental a que nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1739282>>-MG, <<AgRg no HC 439368>>-SC,
<<AgRg no HC 429890>>-MS, <<AgRg no AREsp 1940600>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1260173>>-DF
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO
BEM SUBTRAÍDO)
STJ - <<AgRg no HC 736675>>-SP, <<AgRg no HC 831836>>-SP,
<<HC 623399>>-SC, <<AgRg no HC 602219>>-PE
(REGIME INICIAL FECHADO - REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL)
STJ - <<HC 312055>>-SP, <<HC 318059>>-SP, <<HC 363440>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 899516 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
e53b6d12c9287591b573a14347dc8830a4dcc5cbb47a85c2dcddc6a25a2e80cc. SHA-256 do comentário:0624e272b51825432a7c25ea73271ae432ecce123fdfa653cb248c0de335a128.