STJ — 2135396

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-06-04Data da publicação: 2024-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec70217894dcf19af1c8f61aa454dc6acb31d2ec54ff52fd0233e46486070c3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874890
Número de registro na fonte
202401144496
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTADO FLAGRANCIAL VISÍVEL. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local considerou que a atuação da guarda municipal não desbordou de suas atribuições, pois, durante patrulhamento em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, os agentes visualizaram uma das rés recebendo dinheiro e entregando algo que aparentava ser pedra de "crack", situação que, diante das circunstâncias do local e do comportamento apresentado, caracterizava fundada suspeita da prática delitiva. Em seguida, as rés foram presas em flagrante delito, ocasião em que foram encontradas diversas pedras de "crack" em posse delas.
  2. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTADO FLAGRANCIAL VISÍVEL. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou que a atuação da guarda municipal não desbordou de suas atribuições, pois, durante patrulhamento em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, os agentes visualizaram uma das rés recebendo dinheiro e entregando algo que aparentava ser pedra de "crack", situação que, diante das circunstâncias do local e do comportamento apresentado, caracterizava fundada suspeita da prática delitiva. Em seguida, as rés foram presas em flagrante delito, ocasião em que foram encontradas diversas pedras de "crack" em posse delas. 2. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO EM FLAGRANTE - ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL - LEGALIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 174672>>-SP, <<RHC 45173>>-SP, <<AgRg no RHC 181874>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.