Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR. NÃO INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284, DO STF.
INTEMPESTIVIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL ABERTO
COM SUBSSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO
DE OFÍCIO COM EXTENSÃO À CORRÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no
AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 26/8/2020.). Além disso, como pontuado no parecer
ministerial, o recurso é intempestivo, foi apresentado fora do prazo
recursal, após a certificação do trânsito em julgado da decisão
agravada.
- Hipótese de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a
justificar a concessão de habeas corpus de ofício. Na primeira fase,
as duas circunstâncias judiciais foram avaliadas negativamente de
forma inadequada e com uma exasperação desproporcional da pena-base.
Na terceira fase, considerando a primariedade do réu na data dos
fatos, a pequena quantidade de droga e a ausência de vínculo com
organização criminosa, deve incidir a causa especial de diminuição
da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 na razão
máxima de 2/3, ficando a pena definitiva estabelecida em 1 ano e 8
meses de reclusão. Fixado regime aberto e assegurado o benefício da
substituição da pena. Corré em situação similar. Extensão do
benefício nos termos do art. 580 do CPP.
- Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR. NÃO INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284, DO STF.
INTEMPESTIVIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL ABERTO
COM SUBSSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO
DE OFÍCIO COM EXTENSÃO À CORRÉ.
1. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no
AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 26/8/2020.). Além disso, como pontuado no parecer
ministerial, o recurso é intempestivo, foi apresentado fora do prazo
recursal, após a certificação do trânsito em julgado da decisão
agravada.
2. Hipótese de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a
justificar a concessão de habeas corpus de ofício. Na primeira fase,
as duas circunstâncias judiciais foram avaliadas negativamente de
forma inadequada e com uma exasperação desproporcional da pena-base.
Na terceira fase, considerando a primariedade do réu na data dos
fatos, a pequena quantidade de droga e a ausência de vínculo com
organização criminosa, deve incidir a causa especial de diminuição
da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 na razão
máxima de 2/3, ficando a pena definitiva estabelecida em 1 ano e 8
meses de reclusão. Fixado regime aberto e assegurado o benefício da
substituição da pena. Corré em situação similar. Extensão do
benefício nos termos do art. 580 do CPP.
3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, com extensão à corré, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1684101>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.