Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO DO
DELITO DE TRÁFICO. ABSORÇÃO EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL.
MINORANTE,. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Entende esta Corte que, se, no momento da apreensão, a arma
estiver sendo usada como parte do processo de intimidação difusa ou
coletiva para viabilizar a prática do tráfico, correta a aplicação
da majorante do art. 40, IV, da Lei de drogas, com a absorção do
crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de
drogas, em detrimento do concurso material. Nesse sentido, AgRg no
REsp n. 2.074.584/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
- A Terceira Seção, no julgamento do HC n. 725.534/SP, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022,
reafirmou seu posicionamento, conforme estabelecido no ARE
666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que
não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o
que configuraria o indevido bis in idem.
- Tendo sido a quantidade da droga utilizada para exasperar a
pena-base, necessário o reconhecimento da incidência da causa do
tráfico privilegiado, em observância ao decidido no ARE n.
666.334/AM, julgado pelo STF sob o regime da repercussão geral, em
que se firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de
droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das
fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, ou seja, tal
valoração só pode ser considerada na primeira ou na terceira fases
do cálculo da pena.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO DO
DELITO DE TRÁFICO. ABSORÇÃO EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL.
MINORANTE,. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Entende esta Corte que, se, no momento da apreensão, a arma
estiver sendo usada como parte do processo de intimidação difusa ou
coletiva para viabilizar a prática do tráfico, correta a aplicação
da majorante do art. 40, IV, da Lei de drogas, com a absorção do
crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de
drogas, em detrimento do concurso material. Nesse sentido, AgRg no
REsp n. 2.074.584/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
2. A Terceira Seção, no julgamento do HC n. 725.534/SP, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022,
reafirmou seu posicionamento, conforme estabelecido no ARE
666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que
não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o
que configuraria o indevido bis in idem.
3. Tendo sido a quantidade da droga utilizada para exasperar a
pena-base, necessário o reconhecimento da incidência da causa do
tráfico privilegiado, em observância ao decidido no ARE n.
666.334/AM, julgado pelo STF sob o regime da repercussão geral, em
que se firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de
droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das
fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, ou seja, tal
valoração só pode ser considerada na primeira ou na terceira fases
do cálculo da pena.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO -
PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)
STJ - <<HC 725534>>-SP
STF - [[ARE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)
(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO)
STJ - <<AgRg no REsp 2074584>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.